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- Legislação [Lei Nº 2552 de 1 de Julho de 1998]
Lei N.° 2.552/98 De 01 de Julho de 1.998
DISPÕE SOBRE O PLANO DE CARREIRA E REMUNERAÇÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
I - Cargo do Magistério o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas, por Lei e/ou norma complementar, ao profissional do magistério, com denominação e remuneração próprias, e provimento em caráter efetivo ou em comissão;
II - Função a atividade específica desempenhada pelo profissional do magistério, identificada pela natureza e pelos diferentes graus de responsabilidades, na estrutura do ensino municipal;
III - Classe - o agrupamento homogêneo dos profissionais do magistério, segundo a titulação;
IV - Nível - a posição do profissional do magistério dentro da Classe, que permite identificar a situação do ocupante na estrutura hierárquica e de remuneração da carreira;
V - Carreira do Magistério - o conjunto de cargos de provimento efetivo do Quadro do Magistério;
VI - Quadro do Magistério - o conjunto de cargos de professor e dos profissionais que oferecem suporte pedagógico direto à atividade da docência, referidos no artigo anterior.
DOS PRINCÍPIOS E FINALIDADE
I - a valorização dos profissionais do magistério público;
II - o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III - a melhoria do padrão de qualidade do ensino público municipal.
I - ingresso exclusivamente por concurso público de provas e provas de títulos, para os cargos de provimento efetivo;
II - aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
III - piso salarial profissional, assim considerado o fixado para cada cargo de provimento efetivo com base no vencimento, conforme o Anexo III, integrante desta Lei;
IV - remuneração dos profissionais em efetivo exercício no magistério público municipal, nela incluindo gratificação de exercício da docência em sala de aula, direção e planejamento, e apoio escolar;
V - progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
VI - período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga de trabalho;
VII - condições adequadas de trabalho.
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
§ 1º - São cargos de provimento efetivo os de professor;
§ 2º - Constituem cargos de provimento em comissão os de diretor e de diretor - adjunto dos estabelecimento escolares; e, de supervisor e orientador.
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
DA ESTRUTURA DA CARREIRA
I - Classe "A" - formação em nível médio;
II - Classe "B" - formação em nível superior.
DAS FUNÇÕES DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO
I- participar da elaboração e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessária ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
III - coordenar o processo de planejamento, orientar e acompanhar o trabalho pedagógico desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento escolar;
III - desenvolver ações voltadas à integração dos alunos no processo educativo desenvolvido no estabelecimento de ensino;
IV - colaborar com as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
I- participar da elaboração, execução e avaliação da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino, propondo as alterações necessárias ao melhor ajustamento dessa proposta à realidade local;
II administrar os recursos materiais e financeiros do estabelecimento de ensino, segundo princípios e normas da gestão democrática, definidos na regulamentação própria;
III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidos;
IV - coordenar e acompanhar o trabalho dos diversos profissionais que atuam
no estabelecimento de ensino;
V - zelar pela conservação e melhoria das instalações físicas e dos equipamentos do estabelecimento de ensino;
VI - desenvolver ações de articulação com a Secretaria Municipal de Educação; VII - coordenar as ações de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
DO INGRESSO NA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
Do Concurso Público
§ 1º - O concurso público de que trata o "caput" deste artigo será realizado de acordo com as normas constantes em edital.
§ 2º - O prazo de validade do concurso público será de até 02 (dois) anos, prorrogável apenas uma vez por igual período.
Da Nomeação, Designação e Exercício
I - gozo dos direitos políticos;
II - a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
III - a habilitação profissional exigida para o cargo;
IV - a idade mínima de 18 (dezoito) anos.
I - ensino médio completo, na modalidade normal ou equivalente, para a Classe “A”, com o desempenho da função docente na educação infantil e nas quatro séries iniciais do ensino fundamental;
II - ensino superior em curso de licenciatura, de graduação plena, com habilitação específica em área própria, para a Classe "B", com o desempenho da função docente nas séries finais do ensino fundamental;
I - apresentar, como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia ou Pós- graduação;
I- apresentar, como qualificação mínima, a graduação em Pedagogia ou Pós - graduação;
II - possuir experiência docente mínima de 02 (dois) anos, adquirida em qualquer nível ou sistema de ensino, público ou privado.
DA JORNADA DE TRABALHO
§ 1º - A hora-aula, com duração de 50 minutos, é aquela dedicada à atividade pedagógica direta com os alunos.
§ 2º - As horas de atividades, com duração de 60 minutos, são as destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, à colaboração com a administração da escola, às reuniões pedagógicas, à articulação com a comunidade e ao aperfeiçoamento profissional, de acordo com a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino.
§ 1º - As horas de atividades prestadas no estabelecimento de ensino serão destinadas ao atendimento aos pais dos alunos e aos momentos de trabalho coletivo, como reuniões, estudos e outras atividades voltadas à implementação da proposta pedagógica da escola.
§ 2º - As horas de atividades serão destinadas à preparação de aulas e à correção dos trabalhos dos alunos.
I - 20(vinte) horas-aula;
II - 05(cinco) horas de atividades, das quais 03 (três) serão prestadas no estabelecimento de ensino e 02 (duas), na forma prevista em Regulamento.
DA PROGRESSÃO FUNCIONAL
I - pela avaliação do desempenho, após o cumprimento, pelo profissional, do interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício do magistério, no Nível seguinte ao que se encontre enquadrado;
II - pela capacitação profissional, independentemente do cumprimento de interstício, conforme regulamentação própria.
I - afastado para prestar serviços em órgão da União, do Distrito Federal, de Estados ou de outro Município;
II - afastado para prestar serviço em outro órgão da Administração Municipal;
III - afastado para prestar serviço na Secretaria Municipal de Educação, desempenhando atividades não correlatas às do magistério;
IV- licenciado para tratamento de saúde, por um período superior a 6 (seis) meses;
V - afastado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;
I - dedicação exclusiva ao cargo;
II - melhoria qualitativa do exercício profissional e da educação pública municipal.
§ 1º - A definição dos critérios e parâmetros a que se referem o “caput” deste artigo, bem como dos procedimentos a serem adotados no processo avaliatório, far-se-á em regulamentação própria.
§ 2º - A regulamentação prevista no parágrafo anterior deverá ser feita no prazo próximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 1º - No cômputo do total de horas referido neste artigo, apenas serão considerados os cursos ou programas diretamente relacionados ao campo de atuação do profissional do magistério, com duração igual ou superior a 30 (trinta) horas, promovidos pela Secretaria da Educação do Município.
§ 2º - Os cursos e programas, considerados para os efeitos da progressão horizontal pela qualificação, serão computados uma única vez, vedada, ainda, sua utilização para os fins da avaliação do desempenho profissional de que trata o parágrafo anterior.
§ 3º - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, serão baixadas as normas complementares necessárias à implementação do disposto neste artigo.
DA REMUNERAÇÃO
I. Gratificação de exercício pela docência em sala de aula:
a) para o professor Classe A, o equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor,
b) para o professor Classe B, o equivalente a 60% (sessenta por cento) sobre o vencimento base do Nível a que pertencer o servidor.
II. Gratificação pelo exercício em locais de difícil acesso, de até 30% (trinta porcento) sobre o vencimento base, exclusivamente para professores, na forma que estabelecer o regulamento desta Lei;
III. Para o cargo em comissão de Diretor fica estabelecida Gratificação de exercício, considerando:
a) para Escola com até 150(cento e cinqüenta) alunos 30%(trinta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado; b) para Escola com 151(cento e cinquenta e um) a 300(trezentos) alunos, 40%(quarenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado;
c) para Escola com 301 (trezentos e um) a 500(quinhentos) alunos, 50%(cinquenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado;
d) para Escola acima de 500(quinhentos) alunos, 60%( sessenta por cento) do vencimento da Classe e Nível do comissionado.
IV. Para o cargo em comissão de Supervisor e Orientador fica estabelecida a Gratificação de exercício de R$ 390,00 ( trezentos e noventa reais), desde que cumprida uma jornada de trabalho de 40 ( quarenta ) horas semanal.
V. Para o cargo de Diretor Adjunto a Gratificação de exercício será o correspondente a 50%(cinqüenta por cento) da percebida pelo Diretor da escola em que prestar serviços.
§ 1º - O professor que estiver em sala de aula e for designado para prestar serviço em cargo comissionado não perderá a gratificação de exercício de que trata o inciso I deste artigo.
§ 2º - Fica autorizado ao Poder Executivo reajustar as gratificações de que tratam este artigo na proporção em que os recursos do FUNDEF forem complementados pelo Governo Federal.
DOS DIREITOS
CAPÍTULO I
DAS FÉRIAS
I - (quarenta e cinco) dias, para o professor em efetivo exercício da docência nos estabelecimentos de ensino;
II - (trinta) dias, para os demais integrantes do quadro do magistério.
§ 1º - Os ocupantes dos cargos de professor, orientador e supervisor gozarão suas férias durante o recesso escolar.
§ 2º - Os ocupantes dos cargos de diretor e diretor-adjunto de estabelecimento de ensino poderão gozar férias durante o período letivo, obedecida escala estabelecida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 3º - É vedada a acumulação das férias anuais, salvo imperiosa necessidade do serviço, e por, no máximo, 2 (dois) períodos.
CAPÍTULO II
DA CEDÊNCIA
I - para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II - para o desempenho de atividades correlatas às do magistério.
§ 1º - Consideram-se como atividades correlatas às do magistério as de capacitação de docentes, de estudos e pesquisas educacionais e de administração de sistemas de ensino.
CAPÍTULO III
DAS LICENÇAS
I- Ι Curso de capacitação profissional;
II - Participar de congressos, simpósios e demais encontros técnicos ou científicos, relacionados à sua área de atuação nos sistemas de ensino;
III - Participar de congressos e eventos similares, de natureza profissional.
IV - Para cursos de especialização, por um prazo máximo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses;
V- Para cursos de mestrado, por um prazo máximo de 3 (três) anos;
VI - Para cursos de doutorado, por um prazo máximo de 4 (quatro) anos:
§ 1º - A licença de que trata este artigo somente será concedida quando houver relação do curso com a formação do profissional do magistério ou com sua área de atuação na estrutura municipal de ensino.
TÍTULOS VI
DOS DEVERES
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
I - prestar assessoramento ao Secretário de Educação na elaboração das normas complementares a esta Lei;
II - elaborar as normas complementares a esta Lei, bem como, avaliar a execução dos dispositivos desta Lei, propondo as alterações que se fizerem necessárias ao melhor alcance das suas finalidades.
I - a prioridade em áreas curriculares carentes de professores;
II - a situação funcional dos professores, de modo a priorizar os que terão maistempo de exercício a ser cumprido no magistério público municipal;
III - a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos de educação à distância.
I - substituições eventuais de professor integrante do Quadro do Magistério, afastado por motivo de licença;
II - atendimento a necessidade excepcional de professor, decorrente do aumento das matriculas na rede municipal de ensino.
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
§ 1° - O ocupante do cargo de professor polivalente, com habilitação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente, passará a ocupar o cargo de professor, na Classe "A".
§ 2º - O ocupante do cargo de professor em matéria específica, com habilitação em nível superior em curso de licenciatura, de graduação plena, passará a ocupar o cargo de professor, na Classe “B”.
§ 3º - O profissional do magistério será posicionado nos níveis da Classe relativa à sua habilitação, conforme o seu atual tempo de serviço na estrutura municipal de ensino:
I - até 04 (quatro) anos, no Nível I;
II - acima de 04 (quatro) e até 08 (oito) anos, no Nível II;
III - acima de 08 (oito) e até, 12 (doze) anos, no Nível III;
IV - acima de 12 (doze) e até, 18 (dezoito) anos, no Nível IV;
V - acima de 18 (dezoito) anos, no Nível V.
§ 1º - Incluem-se, no disposto neste artigo, os professores que, à época da publicação desta Lei:
I - lecionam na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental, sem a formação em nível médio, na modalidade Normal ou equivalente;
II - lecionam na educação infantil e nas séries iniciais do ensino fundamental com a formação em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena com habilitações em áreas curriculares específicas
III - lecionam na educação infantil e no ensino fundamental, com a formação em nível superior e curso de licenciatura de graduação curta;
IV - lecionam em áreas específicas das séries finais do ensino fundamental, com a formação em nível superior, em cursos de áreas correspondentes, sem a complementação estabelecida na legislação vigente.
§ 2º - As alternativas previstas nos incisos I, II e III do § 1o deste artigo constituirão uma categoria do Quadro Especial, composta de 5 Níveis, designados pelos números de I a V, correspondendo a uma variação de 10% (dez por cento) entre cada um deles, de Professor Classe A, nos termos do Anexo III, desta Lei.
§ 3º - A alternativa prevista no inciso IV do § 1o deste artigo constituirá uma categoria do Quadro Especial, composta de 5 Níveis, designados pelos números de I a V, correspondendo a uma variação de 10% (dez por cento) entre cada um deles, de Professor Classe B, nos termos do Anexo III, desta Lei.
§ 4º - O professor integrante do Quadro Especial ser posicionado, no Nível da categoria em que estiver enquadrado, segundo o seu tempo de serviço no sistema municipal de ensino, adotando-se os mesmos intervalos estabelecidos para o posicionamento dos profissionais do magistério no quadro efetivo.
§ 5º - O integrante do Quadro Especial terá direito à progressão horizontal, em conformidade com o disposto sobre a matéria, nesta Lei.
§ 6º - Os valores dos vencimentos a serem percebidos pelos integrantes do Quadro Especial, para a jornada básica de trabalho, são os estabelecidos na Tabela de Vencimentos do Quadro do Magistério Efetivo, constante do Anexo III desta Lei.
§ 7º - A Secretaria Municipal de Educação, com a colaboração da União e do Estado, implementará programas, visando a assegurar, no prazo de 5 (cinco) anos, a formação para os docentes referidos nos Incisos do § 1º, em instituições credenciadas, com a utilização de metodologias diversificadas, incluindo as que empregam recursos da educação à distância.
§ 8° - O integrante do Quadro Especial referido no "caput" deste artigo, ao obter a qualificação ou habilitação requerida, ingressará, automaticamente, no Quadro do Magistério, no cargo de professor, de provimento efetivo, no nível I da Classe correspondente à titulação obtida.
§ 1º - O integrante do Quadro Suplementar, portador da qualificação requerida para o exercício das funções de magistério, receberá remuneração correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor estabelecido para o Nível I da Classe do Quadro Efetivo a que se enquadrar relativamente à sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão.
§ 2º - O integrante do Quadro Suplementar, que não apresente a qualificação requerida para o exercício das funções de magistério, receberá remuneração correspondente a 70% (setenta por cento) do valor estabelecido para o Nível I da categoria do Quadro Efetivo a que se enquadrar relativamente à sua titulação, sem direito a qualquer forma de progressão.
§ 3º - O ingresso, no Quadro do Magistério, do integrante do Quadro Suplementar dar-se-á exclusivamente pela aprovação em concurso público de provas e títulos.
§ 4º - O integrante do Quadro Suplementar deverá, necessariamente, inscrever- se ao primeiro concurso público de provas e provas de títulos a ser realizado, após a publicação desta Lei, para o cargo efetivo correspondente às funções por ele desempenhadas, para o que não o fazendo será sumariamente demitido.
(§ 1º do art. 7° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002)
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
(§ 1º do Art. 7° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002)
QUADRO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL
(Art. 36° do Anteprojeto de Lei Complementar nº 002)
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL