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  • Legislação [Lei Nº 2538 de 1 de Junho de 1998]




 

Lei N.º 2.538/98 De 01 de junho de 1.998 

 

     

    DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 17º E 42º DA LEI MUNICIPAL N.º 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Os artigos 17° e 42º da Lei Municipal nº 2.383/97, de 23 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte Redação:   
           

          "Art. 1o As praças serão organizadas em regime de cooperativa composta no máximo de 20 (vinte) veículos (motocicletas), onde os membros escolherão um diretor para judicialmente ou extra-judicial representar os demais.”

           

          "Art. 42° - O número máximo de veículos (motocicletas) será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 200 (duzentos) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes." 

           

            Art. 2º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
               

              GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 01 de junho de 1.998. 

               

              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley

               Prefeito Constitucional 

               

              Autor: Poder Executivo

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