Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2588 de 11 de Novembro de 1998]
Art. 1º.
Fica isenta do IPTU e do ISS a pessoa fisica ou natural que, nos termos da Lei Federal n.° 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) assuma, oficialmente, os encargos da guarda, tutela e adoção de criança e adolescente.
§ 1º
Aplica-se a isenção aos casos já consumados.
§ 2º
No caso do IPTU, a isenção incidirá apenas sobre o imóvel usado como residência da beneficiária.
§ 3º
No caso do ISS, será concedida se a atividade geradora constituir a única fonte de ganho da beneficiária.
Art. 2º.
A isenção deverá ser requerida, mediante assinatura do beneficiário, em formulário a ser fornecido pela Prefeitura, juntada a declaração referente aos requisitos dos parágrafos 2o e 3o do artigo anterior, bem como prova do Juizado com jurisdição sobre a criança e o adolescente de que o requerente é guardião, tutor ou adotante nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único
O pedido de isenção deverá ser renovado de três em três anos.
Art. 4º.
Ainda que no exercício da apresentação do requerimento, não haverá devolução do imposto recolhido antes do deferimento da isenção.
Art. 5º.
Se necessário, o Executivo poderá regulamentar a Lei, via decreto.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.