Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2543 de 2 de Junho de 1998]
Art. 1º.
Fica determinado o prazo de 01 (um) ano para colocação de placas denominativas em ruas e avenidas de Patos, contado a partir da data da aprovação da Lei.
Parágrafo único
As Leis Municipais Denominativas de ruas e logradouros públicos, sancionadas anteriormente a data desta Lei terá um prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o Poder Executivo Municipal, afixar as referidas placas denominativas.
Art. 2º.
Após o prazo determinado no artigo anterior, caso o Poder Executivo não tenha cumprido as determinações do mesmo, será penalizado por crime de responsabilidade.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º.
Revogadas as disposições em contrário.