Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2562 de 14 de Setembro de 1998]
Art. 1º.
Institui obrigatoriedade ao Executivo Municipal de dotar as estradas municipais com placas de sinalização, indicando o nome da localidade, distância e os trechos perigoso da mesma.
Parágrafo único
As placas de sinalização serão colocadas em local visível, preferencialmente em cruzamentos e pontos perigosos da malha viária, objetivando orientar e advertir motoristas e pedestres.
Art. 2º.
O Executivo Municipal implementará os preceitos contidos nesta Lei, no prazo de até 90 (noventa) dias contados de sua publicação.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.