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  • Legislação [Lei Nº 3419 de 11 de Março de 2005]




 

 

 

Lei N.o 3.419/2005 De 11 de março de 2005.

 

     

     

    ALTERA 3.410/2005, DISPOSITIVOS DA LEI NO QUE DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte LEI.

       

        Art. 1º.      Esta lei altera dispositivos da Lei Municipal no 3.410/2005, que dispõe sobre a Organização Administrativa do Município de Patos, com o objetivo de dotar a Administração dos instrumentos necessários ao fiel cumprimento de seu papel institucional.   
          Art. 2º.      Os arts. 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:   
             

             

            "Art. 17. 

            III …...........

            3.3 Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo. 

            IV …............

            4.2. Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico; 

            …................

            4.6. Secretaria Municipal do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável dos 

            Recursos Hídricos." (NR) 

            "Art. 18. 

            I- ….................

            1.9. Assessorias Técnicas 

            1.9.1. Assessorias (10) Técnicas – Nível I 

            1.9.2. Assessorias (10) Técnicas – Nível II 

            1.9.3. Assessorias (10) Técnicas - Nível III 

            III 

            3.4. Assessoria Técnica - Nível I; 

            3.5 Assessorias (2) de Administração Superior; 

            3.6 Gerência de Recursos Humanos; 

            3.6.1. Núcleo de Recursos Humanos; 

            3.6.2. Setor de Qualificação Profissional do Servidor Público; 

            3.6.3. Setor do Sistema de Informações; 

            3.7. Gerência de Administração; 

            3.7.1. Setor de Apoio Administrativo; 

            3.7.2. Setor de Protocolo e Arquivo Geral; 

            3.7.3. Setor de Controle Patrimonial; 

            3.7.4. Setor de Almoxarifado; 

            3.7.5. Setor de Serviços Gerais; 

            3.7.6. Setor de Controle dos Transportes e Veículos Municipais; 

            3.7.7. Núcleo do Diário Oficial do Município; 

            3.8. A Guarda Municipal é um órgão a ser criado por lei específica, vinculado 

            administrativamente a esta Secretaria. 

            IV ….............................

            4.4. Assessoria Técnica Nível I; 

            4.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            4.6. Gerência de Administração Tributária; 

            4.6.1. Núcleo de Tributação do Cadastro Imobiliário; 

            4.6.2. Núcleo de Tributação do Cadastro Mercantil ou Econômico; 

            4.6.3. Setor de Controle da Dívida Ativa e do Cadastro do Contribuinte; 

            4.6.4. Núcleo de Fiscalização Tributária; 

            4.7. Tesouraria; 

            4.7.1. Setor de Apoio Administrativo; 

            4.8. Contabilidade; 

            4.8.1. Setor de empenho, registro e informações contábeis; 

            4.8.2. Setor do sistema de informações; 

            4.9. Gerência de Licitações e Compras; 

            4.9.1. Núcleo da Comissão Permanente de Licitações e Contratos; 

            4.9.2. Núcleo de Compras e Pesquisa de Mercado. 

            V - Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo: 

            5.4. Assessoria Técnica: 

            5.4.1 Assessoria Técnica Nível I 

            5.4.2 Assessoria Técnica Nível III; 

            5.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            5.6. Gerência de Controle e Planejamento; 

            5.6.1. Núcleo de Planejamento Municipal e do Plano de Governo; 

            5.6.2. Setor de Informações gerenciais para o desenvolvimento municipal; 

            5.6.3. Setor de convênios; 

            5.6.4. Setor de Controle da Despesa Pública. 

            5.7. Gerência de urbanismo; 

            5.7.1. Núcleo de urbanismo, edificações e paisagismo; 

            5.7.2. Setor de fiscalização de obras e posturas; 

            5.7.3. Setor de topografia; 

            VI - ….....................

            6.4. Assessoria Técnica 

            6.4.1 Assessoria Técnica Nível I 

            6.4.2 Assessoria Técnica Nível III; 

            6.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            6.6. Gerência de Obras; 

            6.6.1. Núcleo de Obras; 

            6.6.2. Núcleo de Fiscalização; 

            6.6.3. Setor de Topografia; 

            6.6.4. Setor de Manutenção, Recuperação e Construção de Infraestruturas Rurais; 

            6.6.5. Setor de Material e Patrimônio; 

            6.7. Gerência de Serviços Urbanos; 

            6.7.1. Núcleo de Equipamentos Urbanos e Cemitérios; 

            6.7.1.1. Setores (06) dos Equipamentos Urbanos de Cemitérios; 

            6.7.1.2. Setores (06) de Equipamentos de Lavanderias Públicas; 

            6.7.2. Núcleo de Feiras e Mercados; 

            6.7..1. Setores (07) dos Mercados Públicos 

            6.7.3. Núcleo de Praças, Parques e Jardins; 

            6.7.3.1. Setores (08) de Praças e Jardins; 

            6.7.4. Núcleo de Limpeza urbana; 

            6.7.4.1. Setores (04) de Apoio à Limpeza Urbana; 

            6.7.5. Núcleo de Iluminação Pública; 

            6.7.6. Núcleo do Matadouro Público; 

            6.7.7. Núcleo do Terminal Rodoviário. 

            VII - ….....................................

            7.4. Assessoria Técnica 

            7.4.1. Assessoria Técnica Nível 

            7.4.2. Assessoria Técnica Nível III; 

            7.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            7.6. Gerência de Planejamento e Projetos Econômico-Sociais; 

            7.6.1. Núcleo de Planejamento e Projetos Econômico-Sociais; 

            7.6.2. Núcleo de Informações de Emprego e Renda; 

            7.7. Gerência de Empreendimentos Agropecuários; 

            7.7.1. Setor de Apoio a Agricultura Familiar e de Pequeno Porte; 

            7.7.2. Setor de Caprinovinocultura; 

            7.7.3. Setor de Aqüicultura; 

            7.7.4. Setor de Apicultura; 

            7.7.5. Núcleo da Central de Agronegócios; 

            7.8. Gerência de Empreendimentos Industriais, Comerciais e Serviços; 

            7.8.1. Núcleo Coureiro e Calçadista; 

            7.8.2. Núcleo de Confecções; 

            7.8.3. Núcleo de Artesanato; 

            7.8.4. Núcleo de Produção de Redes e Mantas; 

            7.8.5. Setor de Qualificação Profissional; 

            7.8.6. Setor de Feiras e Oportunidades de Negócios; 

            7.8.7. Núcleo de Cooperativas e Associações Produtivas; 

            7.9. O Banco de Desenvolvimento do Povo é um órgão a ser criado por lei 

            específica, vinculado administrativamente a esta Secretaria. 

            7.10. Gerência de Habitação; 

            7.10.1. Setor de Projetos Habitacionais. 

            VIII - …............................................

            8.4. Assessoria Técnica - Nível III; 

            8.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            8.6. Gerência de Planejamento e Capacitação dos Recursos Humanos; 

            8.6.1. Núcleo de Planejamento, Avaliação e Controle dos Recursos Humanos; 

            8.6.2. Setor de Informações Educacionais; 

            8.6.3. Setor de Infraestruturas Educacionais; 

            8.6.4. Setor do Centro de Treinamento Maria Maniçoba; 

            8.7. Gerência Pedagógica: Ensino e Pesquisa; 

            8.7.1. Núcleo de Educação Infantil; 

            8.7.2. Setor de Pré-Escola; 

            8.7.3. Setor de Creche/Escola; 

            8.7.4. Núcleo do Ensino Fundamental; 

            8.7.5. Setor de Educação de Jovens e Adultos; 

            8.7.6. Setor de Controle e Acompanhamento Pedagógico - Supervisão; 

            8.7.7. Setor de Projetos Especiais e Programas Educacionais; 

            8.7.8. Setor de Orientação Educacional; 

            8.7.9. Setor de Educação Física; 

            8.7.10. Núcleo de Educação Profissionalizante; 

            8.7.11. Núcleo de Acompanhamento Psíco-Social; 

            8.8. Gerência da Alimentação Escolar; 

            8.8.1. Núcleo de Nutrição; 

            8.8.2. Setor de Apoio Administrativo; 

            8.9. Gerência de Cultura; 

            8.9.1. Núcleo de Bibliotecas; 

            8.9.2. Setor da Biblioteca Municipal; 

            8.9.3. Núcleo de Agentes Culturais e Formação Artística; 

            8.9.4. Núcleo de Eventos Culturais; 

            8.9.5. Setor de Artes; 

            8.9.6. Setor do Espaço Cultural; 

            8.9.7. Setor do Centro de Cultura São Sebastião; 

            8.9.8. Setor do Centro de Cultura de Patos; 

            8.10. Gerência de Turismo; 

            8.10.1. Núcleo de Eventos Festivos e Turísticos; 

            8.10.2. Setor de Infraestrutura Turística e Produto Turístico; 

            8.10.3. Setor de Eventos da 3a Idade; 

            8.11. Gerência de Esportes; 

            8.11.1. Núcleo de Infraestruturas de Esportes; 

            8.11.2. Núcleo de Eventos Esportivos; 

            8.11.3. Setor do Estádio Municipal José Cavalcanti; 

            8.11.4. Setor do Ginásio de Esportes; 

            8.12. Gerência de Apoio Administrativo-Financeiro; 

            8.12.1. Setor de Apoio Administrativo-Financeiro; 

            8.12.2. Setor de Pessoal; 

            8.12.3. Setor do Transporte Escolar; 

            8.12.4. Setor de Material Didático e Escolar; 

            8.12.5. Setor de Arquivo e Protocolo; 

            8.12.6. Setor do Almoxarifado; 

            8.12.7. Setor de Eventos Educacionais. 

            IX ….............................

            9.4. Assessoria Técnica 

            9.4.1 Assessoria Técnica Nível I 

            9.4.2 Assessoria Técnica Nível III; 

            9.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            9.6. Coordenação das Unidades e Ações Básicas de Saúde; 

            9.6.1. Núcleo de Coordenação das Unidades Básicas de Saúde; 

            9.6.2. Núcleo de Assistência Farmacêutica; 

            9.6.3. Núcleo do Laboratório Municipal Central de Saúde Pública; 

            9.7. Coordenação da Promoção da Saúde; 

            9.7.1. Núcleo de Vigilância Sanitária e Zoonoses;- 

            9.7.2. Núcleo de Vigilância Ambiental; 

            9.7.3. Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Controle de Doenças; 

            9.7.4. Núcleo de Informação, Educação e Comunicação Social; 

            9.8. Coordenação de Atenção à Saúde; 

            9.8.1. Núcleo de Saúde Bucal; 

            9.8.2. Núcleo Materno-Infantil e Adolescência; 

            9.8.3. Núcleo de Saúde Ocupacional e 3a Idade; 

            9.8.4. Núcleo de Saúde da Família; 

            9.8.5. Núcleo de Prevenção e Promoção em Saúde; 

            9.8.6. Núcleo de Programas Especiais; 

            9.9. Coordenação de Unidades Especializadas; 

            9.9.1. Setor de Marcação de Consultas; 

            9.9.2. Núcleo de Reabilitação Física; 

            9.9.3. CAPS - Centro de Apoio Psico-Social; 

            9.9.4. CAPS AD - Centro de Apoio Psico-Social a Alcoólatras e Drogados; 

            9.10. Coordenação de Planejamento, Programação, e Orçamentação; 

            9.10.1. Núcleo de Informações de Saúde e dos Sistemas de Informações de Saúde - SIS; 

            9.10.2. Setor de Produção e Faturamento; 

            9.10.3. Setor de Planejamento e Estatística; 

            9.10.4. Núcleo de Auditoria; 

            9.10.5. Núcleo de Engenharia Sanitária; 

            9.11. Coordenação de Apoio Administrativo-Financeiro; 

            9.11.1. Setor de Pessoal; 

            9.11.2. Setor de Material, Patrimônio e Serviços Gerais; 

            9.11.3. Setor de Controle de Veículos; 

            9.11.4. Setor de Almoxarifado; 

            9.11.5. Setor de Capacitação dos Recursos Humanos; 

            9.11.6. Núcleo de Ouvidoria; 

            9.12. Coordenação de Finanças; 

            9.12.1. Núcleo Elaboração e Execução Orçamentária; 

            9.12.2. Núcleo de Contabilidade; 

            9.12.3. Núcleo da Tesouraria: 

            9.12.4. Núcleo da Comissão de Licitações e Contratos; 

            9.12.5. Núcleo de Compras e Pesquisa de Mercado. 

            10.4. Assessoria Técnica Nível III; 

            10.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            10.6. Gerência de Ação Social e Cidadania; 

            10.6.1. Núcleo do Programa Bolsa-Família; 

            10.6.2. Núcleo de Programas de Inclusão Social e Cidadania (PETI, SENTINELA, PAIF etc); 

            10.6.2.1. Setor de Centros de Convivência; 

            10.6.2.2. Setor de Atividades Ocupacionais; 

            10.6.3. Núcleo de Apoio ao Programa Fome Zero; 

            10.7. Gerência da Criança e do Adolescente; 

            10.7.1. Núcleo de Apoio ao Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; e de Programas de Apoio à Criança e ao Adolescente; 

            10.8. Gerência de Ação Comunitária; 

            10.8.1. Núcleo de Apoio a Associações Comunitárias, à Entidades Populares e a ONG’S; 

            10.8.2. Núcleo de Informações e Cadastros Sociais; 

            10.8.3. Núcleo dos Restaurantes Populares; 

            10.9. Gerência de Creches; 

            10.9.1. Núcleos (10) de Direção das Creches. 

            XI - Secretaria do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Naturais: 

            11.1. Secretário; 

            11.2. Secretário-Adjunto; 

            11.3. Gabinete do Secretário; 

            11.4. Assessoria Técnica Nível III; 

            11.5. Assessorias (2) de Administração Superior; 

            11.6. Gerência de Recursos Naturais; 

            11.6.1. Núcleo de Planejamento para Preservação e Recuperação dos Recursos 

            Florestais: 

            11.6.1.1. Setor de Arborização Urbana e Produção de Mudas 

            11.6.1.2. Setor de Controle de Podas e de Desmatamento Florestal 

            11.6.2. Núcleo de Planejamento para Preservação e Recuperação dos Recursos 

            Hídricos; 

            11.6.2.1. Setor de Controle do Uso das Bacias e Mananciais; 

            11.7. Gerência de Desenvolvimento Sustentável e Saneamento Ambiental; 

            11.7.1. Núcleo de Planejamento para uso sustentável dos Recursos Ambientais; 

            11.7.1.1. Setor de Programas de Convivência com o Semi-árido; 

            11.7.1.2. Setor de Produção Sustentável de Culturas Orgânicas; 

            11.7.1.3. Setor de Educação e Conscientização para o Convívio com o Meio Ambiente." (NR) 

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

             

              Art. 3º.      O § 1o do 19 passa a vigorar com a seguinte redação:   
                 

                 

                "Art. 19....................................... 

                § 1o As entidades que compõem a Administração Indireta do Município de Patos, além de outras que poderão ser criadas por lei específica para atender os interesses do Município, são o Instituto de Previdência Social do Município de Patos, criado pela Lei no 2.726/99 e a Superintendência de Trânsito e Transportes Públicos, criada pela Lei no 3.408/05.” (NR) 

                 

                 

                  Art. 4º.      O Capítulo V passa a se denominar "Das Atribuições do Assessor Técnico e do Assessor de Administração Superior", acrescentando-se-lhe o art. 37-A, com a seguinte redação:   
                     

                     

                    "Art. 37-A: 0 Assessor de Administração Superior terá sua competência restrita às atividades de apoio ao expediente normal da Secretaria a que estiver vinculado, atendendo ao que for especificado pelo respectivo Secretário.” 

                     

                      Art. 5º.      Os artigos 45, 46, 48 e 52 passam a vigorar com a seguinte redação:  
                         

                         

                        “Art. 45 À Secretaria Municipal de Finanças compete coordenar e executar a política de gestão dos recursos financeiros da Prefeitura, desenvolvendo suas atividades através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados: 

                        I - executar a política financeira do Município; 

                        II executar as atividades referentes a recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos dinheiros e outros valores do Município; 

                        III - proceder o controle da escrituração contábil da Prefeitura; 

                        IV - executar o orçamento do município; 

                        V apoiar as Secretarias Municipais na promoção e captação de recursos financeiros, junto aos órgãos, entidades e programas internacionais, federais e estaduais para a consecução dos objetivos definidos nos planos e programas municipais; 

                        VI - coordenar a elaboração e execução de uma política tributária para a administração municipal; 

                        VII - estabelecer os parâmetros da tributação municipal; 

                        VIII - coordenar e atualizar os cadastros do IPTU e do ISS, com os seus registros; 

                        IX - promover atividades sobre educação fiscal e divulgação do Código Tributário do Município; 

                        X - planejar e implantar o Cadastro da Dívida Ativa; 

                        XI - planejar e controlar as atividades de licitações, pesquisa de mercado, compras e contratos da Prefeitura; 

                        XII - executar outras tarefas que estejam relacionadas à sua área de atuação. 

                        Parágrafo único. Para o funcionamento da estrutura básica da Secretaria Municipal 

                        de Finanças ficam criados os cargos com a correspondência de nível e remuneração 

                        constantes nos Anexos I e II da presente Lei." (NR) 

                        "CAPÍTULO IX 

                        DA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO, CONTROLE E URBANISMO 

                         

                        Art. 46. Compete à Secretaria Municipal de Planejamento, Controle e Urbanismo, planejar, coordenar e avaliar as ações, programas e projetos do Plano de Governo Municipal, proceder ao controle da execução orçamentária e definir as diretrizes da política de desenvolvimento urbano do Município, realizando suas ações através das gerências, núcleos e setores que lhe são subordinados. 

                        I - coordenar a elaboração e a execução do Plano de Governo Municipal; 

                        II - coordenar o processo de elaboração e a execução do Plano Plurianual de Investimentos da Prefeitura e do Orçamento Anual do Município; 

                        III - implementar o planejamento nas ações administrativas; 

                        IV-articular-se com os demais órgãos da Prefeitura, aprimorando as bases de uma cultura gerencial coletiva e participativa; 

                        V - assessorar projetos, programas e atividades de interesse da administração municipal; 

                        VI controlar a execução orçamentária anual, bem como a despesa pública, mantendo-os nos limites da lei; 

                        VII - estabelecer diretrizes e procedimentos para o controle da despesa pública em articulação com as Secretarias de Administração e Finanças; 

                        VIII-articular e acompanhar os programas do Governo Municipal; 

                        IX preparar, juntamente com as Secretarias de Administração e Finanças a programação financeira do Município; 

                        X - negociar a celebração de convênios com outras entidades governamentais e não- governamentais; 

                        XI - acompanhar a execução dos convênios de cooperação internacional; 

                        XII - coordenar o sistema de informática do Município, com vistas a construir um sistema de informações com dados gerenciais sobre o município; 

                        XIII - efetuar pesquisas, análises de projetos e de documentos que fundamentem os interesses da administração municipal; 

                        XIV - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e suas legislações; 

                        XV - promover a política de organização do espaço urbano municipal, com base no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e nas legislações; 

                        XVI - coordenar a implantação de projetos estruturadores no campo de urbanismo e suas infraestruturas; 

                        XVII - elaborar projetos de urbanização e de regularização fundiária em áreas deocupação espontânea; 

                        XVIII - fiscalizar e controlar a evolução urbana em sintonia com a Lei de Uso e Ocupação do Solo e a Lei de Edificações e Posturas; 

                        XIX - elaborar e aprovar projetos de urbanização e planejamento dos espaços públicos; 

                        XX - planejar a recuperação, despoluição e saneamento dos cursos d'água existentes; 

                        XXI - projetar o macro sistema viário da área urbana da sede municipal, de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 

                        XXII - controlar e aprovar os projetos de loteamentos, remembramentos e desmembramentos; 

                        XXIII - elaborar, acompanhar e aprovar projetos urbanísticos da Prefeitura; 

                        XXIV - orientar sobre a Lei de Edificações e Posturas e a Lei de Uso e Ocupação do Solo; 

                        XXV - fiscalizar o andamento das obras de engenharia e arquitetura, conforme as normas das legislações em vigor; 

                        XXVI - fiscalizar o cumprimento da legislação urbanística, conforme exigências da Lei de Uso e Ocupação do Solo; 

                        XXVII - fiscalizar o cumprimento da lei de Edificações e Posturas, conforme suas exigências e requisitos; 

                        XXVIII - fiscalizar e acompanhar projetos de desenvolvimento urbano de interesse da Municipalidade; 

                        XXIX - desenvolver outras atividades correlatas. 

                        Parágrafo único. Para o funcionamento da estrutura básica da Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo ficam criados os cargos com a correspondência de nível e remuneração constantes nos Anexos I e II da presente Lei.” (NR) 

                        "Art. 48. À Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico compete a formulação e execução da política de desenvolvimento econômico sustentável, bem como, formular as diretrizes da política habitacional do Município. 

                        XXX - formular a política habitacional para o município; 

                        XXXI - criar programas habitacionais para a população; 

                        XXXII - coordenar e avaliar as atividades de produção da habitação;"(NR) 

                        "CAPÍTULO XV 

                        DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE E DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DOS RECURSOS NATURAIS 

                        Art. 52. À Secretaria Municipal de Meio Ambiente e de Desenvolvimento Sustentável dos Recursos Naturais compete: 

                        I - formular uma política municipal do Meio-Ambiente e Recursos Hídricos, em sintonia com as legislações Estadual e Federal; 

                        II - criar, em conjunto com outras Secretarias um Plano de Ação de manejo, proteção, recuperação, controle e utilização racional dos recursos ambientais; 

                        III elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo dos recursos ambientais; 

                        IV - elaborar um estudo/mapeamento qualitativo e quantitativo das águas e de seus usos potenciais; 

                        V - promover em conjunto com outras Secretarias campanhas de Educação Ambiental, para proteção, recuperação, controle e utilização dos recursos ambientais; 

                        VI - realizar um estudo/levantamento das áreas suscetíveis de impactos ambientais com as utilizações mais ocorrentes do meio-ambiente; 

                        VII produzir material de natureza educativa e de natureza informativa sobre o meio-ambiente; 

                        VIII - criar, em parceria, com as entidades públicas e privadas de fomento, incentivos e financiamentos, programas específicos de recuperação do meio- ambiente;" (NR) 

                         

                         

                         

                         

                          Art. 6º.      A redação do § 4o, art. 56, passa à ter o seguinte teor:   
                              .

                            "§ 4o Os cargos de provimento em comissão são de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo."(NR) 

                              Art. 7º.      Acrescentam-se ao art. 61, os seguintes parágrafos:   
                                 

                                 

                                 

                                "§ 1o O chefe do Poder Executivo poderá conceder, através de decreto, gratificação adicional a ocupantes de cargos de provimento em comissão, até 80% (oitenta por cento) sobre a remuneração do cargo constante no anexo II desta Lei, para atender à qualificação profissional, desempenho funcional e a outros requisitos estabelecidos pela administração municipal. 

                                § 2o Poderá ainda o Prefeito do município, através de Decreto, estabelecer verba de representação para cargos comissionados, a qual poderá variar de 50% (cinqüenta por cento) a 150% (cento e cinqüenta por cento) da remuneração básica estabelecida no anexo II. 

                                § 3o A gratificação adicional a que se refere o § 1o, poderá ser concedida a servidor público que ocupando cargos de provimento em comissão, tenham optado por seu salário de funcionário efetivo. 

                                § 4o O servidor ocupante de cargo em comissão, designado para desempenhar tarefas especiais pelo Prefeito do Município, através de portaria ou decreto, qualquer que seja o órgão de lotação, poderá perceber adicional sobre a remuneração do cargo, em percentual entre 20% (vinte por cento) a 50% (cinqüenta por cento), a exclusivo critério do Prefeito, enquanto perdurar a tarefa especial que lhe for cometida.” (NR) 

                                 

                                 

                                  Art. 8º.      Os anexos I e II da Lei no 3.410/2005 passam a ter a configuração estabelecida pelos anexos constantes desta lei, pois que adequados à realidade administrativa decorrente dos dispositivos contidos nesta legislação.   
                                    Art. 9º.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os dispositivos em contrário da Lei no 3.410/2005.   
                                       

                                       

                                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, 11 de março de 2005. 

                                      Nabor Wanderley da Nobrega Filho 

                                      -Prefeito Constitucional - 

                                       

                                         

                                         

                                         

                                         

                                         

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