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  • Legislação [Lei Nº 2586 de 10 de Novembro de 1998]




 

 

Lei N.o 2.586/98 De, 10 de novembro de 1.998 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE O ENSINO DE COMPUTAÇÃO NAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. 

     

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      As escolas públicas municipais ofertarão, a títulos de formação especial o ensino de computação para os alunos de todos os períodos que se interessarem por essa aprendizagem.   
          Art. 2º.      A carga horária mínima de atividade será de duas horas semanais.   
            Parágrafo único       O horário de desenvolvimento da atividade não poderá coincidir com a frequência do educando ao ensino regular.   
              Art. 3º.      Para fazer face à execução desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, utilizando-se de um dos recursos constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n.o 4.320/64.   
                Art. 4º.      O Chefe do Executivo Municipal consignará no orçamento do município para o próximo exercício, dotação para compra de equipamento e manutenção dos laboratórios de computação.   
                  Art. 5º.       Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                    Art. 6º.      Revogam-se as disposições em contrario.   
                       

                       

                      GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE PATOS-PB, 10 de novembro 1.998. 

                      Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                      = Prefeito Constitucional = 

                       

                       

                       

                      AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro

                       

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