Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2586 de 10 de Novembro de 1998]
Art. 1º.
As escolas públicas municipais ofertarão, a títulos de formação especial o ensino de computação para os alunos de todos os períodos que se interessarem por essa aprendizagem.
Art. 2º.
A carga horária mínima de atividade será de duas horas semanais.
Parágrafo único
O horário de desenvolvimento da atividade não poderá coincidir com a frequência do educando ao ensino regular.
Art. 3º.
Para fazer face à execução desta Lei fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a abrir crédito adicional especial, utilizando-se de um dos recursos constantes do parágrafo primeiro do artigo 43 da Lei n.o 4.320/64.
Art. 4º.
O Chefe do Executivo Municipal consignará no orçamento do município para o próximo exercício, dotação para compra de equipamento e manutenção dos laboratórios de computação.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º.
Revogam-se as disposições em contrario.