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- Legislação [Lei Nº 2585 de 10 de Novembro de 1998]
Art. 1º.
A elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis obedecerão ao disposto nesta Lei.
§ 1º
As disposições desta Lei aplicam-se, ainda, aos demais atos normativos referidos do art. 59 da Constituição Federal, bem como, no que couber, aos decretos e aos demais atos de regulamentação expedidos por órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 2º
Na numeração das leis serão observados, ainda, os seguintes critérios:
I
–
as emendas à Lei Orgânica terão sua numeração iniciada a partir da promulgação da Lei Orgânica do Município;
II
–
as leis complementares, as leis ordinárias e as leis delegadas terão numeração sequencial em continuidade às séries iniciadas em 1947.
Art. 2º.
A lei será estruturada em três partes:
I
–
parte preliminar, compreendendo a epígrafe, a ementa, o preâmbulo, o enunciado do objeto e a indicação do âmbito de aplicação das disposições normativas;
II
–
parte normativa, compreendendo o texto das normas de conteúdo substantivo relacionadas com a matéria regulada;
III
–
parte final, compreendendo as disposições pertinentes às medidas necessárias à implementação das normas de conteúdo substantivo, às disposições transitórias, se for o caso, A CLÁUSULA de vigência e a cláusula de revogação, quando couber.
Art. 3º.
A epígrafe, grafada em caracteres maiúsculos, propiciará identificação numérica à lei e será formada pelo título designativo da espécie normativa, pelo número respectivo e pelo ano de promulgação.
Art. 4º.
A ementa será grafada por meio de caracteres que a realcem e explicitará, de modo conciso e sob a forma de título, o objeto da lei.
Art. 5º.
O preâmbulo indicará o órgão ou instituição competente para a prática do ato e sua base legal.
Art. 6º.
O primeiro artigo do texto indicará o objeto da Lei e o respectivo âmbito de aplicação, observados os seguintes princípios:
I
–
executadas as condições, cada lei tratará de um único objeto;
II
–
a lei não conterá matéria estranha a seu objeto ou a este não vinculada por afinidade, pertinência ou conexão;
III
–
o âmbito de aplicação da lei será estabelecida de forma tão específica quanto a possibilite o conhecimento técnico ou científico da área respectiva.
IV
–
o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, exceto quando a subsequente se destine a complementar a lei considerada básica, vinculando- se a esta por remissão expressa.
Art. 7º.
a vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula "entra em vigor na data de sua publicação" para as leis de pequena repercussão.
Art. 8º.
Quando necessário a cláusula de revogação, esta deverá indicar expressamente as leis ou disposições legais revogadas.
Art. 9º.
Os textos legais serão articulados com observância dos seguintes princípios:
I
–
a unidade básica de articulação será o artigo, indicado pela abreviatura “Art.”, seguida de numeração ordinal até o nome e cardinal a partir deste;
II
–
os artigos desdobrar-se-ão em parágrafos ou em incisos; os parágrafos em incisos, os incisos em alíneas e as alíneas em itens;
III
–
os parágrafos serão representados pelo sinal gráfico "S"seguido de numeração ordinal até o nome e cardinal a partir deste, utilizando-se, quando existir apenas um, a expressão "parágrafo único" por extenso;
IV
–
os incisos serão representados por algarismos romanos, as alíneas por letras minúsculas e os itens por algarismos arábicos;
V
–
o agrupamento de artigo poderá constituir Subseções; o de Subseções, a Seção; o de Seções, o Capítulo; o de Capítulo, o Título, o de Título, o Livro e o de Livro, a Parte;
VI
–
os Capítulos, Títulos, Livros e Partes serão grafadas em letras maiúsculas e identificadas por algarismos romanos, podendo estas últimas desdobrar-se em Parte Geral e Parte Especial ou ser subdivididas em partes expressas em numeral ordinal, por extenso;
VII
–
as subseções e Seções serão identificadas em algarismos romanos, grafadas em letras minúsculas e postas em negrito ou caracteres que as coloquem em realce;
VIII
–
a composição prevista no inciso V poderá também compreender agrupamentos em Disposições Preliminares, Gerais, Finais ou Transitórias, conforme necessário.
Art. 10.
As disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica, observadas, para esse propósito, as seguintes normas:
I
–
para a obtenção de clareza:
a)
usar as palavras e as expressões em seu sentido comum, salvo quando a norma versar sobre assunto técnico, hipótese em que se empregará a nomenclatura própria da área em que se esteja legislando;
b)
usar frases curtas e consisas;
c)
construir as orações na ordem direta, evitando preciosismo, neologismo e adjetivações dispensáveis;
d)
buscar a uniformidade do tempo verbal em todo o texto das normas legais, dando preferência ao tempo presente ou ao futuro simples do presente;
e)
usar os recursos de pontuação de forma judiciosa, evitando os abusos de caráter estilístico.
II
–
para a obtenção de precisão:
a)
articular a linguagem, técnica ou comum, de modo a ensejar perfeita compreensão do objetivo da lei e a permitir que seu texto evidencie com clareza o conteúdo e o alcance que o legislador pretende dar à norma;
b)
expressar a idéia, quando repetida no texto, por meio das mesmas palavras, evitando o emprego de sinonímias com propósito meramente estilístico;
c)
evitar o emprego de expressões ou palavras que confira duplo sentido ao texto;
d)
escolher termos que tenham o mesmo sentido e significado na maior parte do território nacional, evitando o uso de expressões locais ou regionais;
e)
usar apenas siglas consagradas pelo uso, observando o princípio de que a primeira referência no texto seja acompanhada de explicitação de seu significado;
f)
grafar por extenso quaisquer referência feita, no texto, a números e percentuais;
III
–
para a obtenção de ordem e lógica: título e livro apenas as disposições relacionadas com o objetivo da Lei;
a)
reunir sob as categorias de agregação-subseção, seção, capítulo, título e livro apenas as disposições relacionadas com o objetivo da Lei;
b)
restringir o conteúdo de cada artigo da Lei a um único artigo ou princípio;
c)
expressar por meio dos parágrafos os aspectos complementares à norma mencionada no caput do artigo e as exceções à regra por este estabelecida;
d)
promover as discriminações e enumerações por meio de incisos, alíneas e itens.
Art. 11.
A alteração da lei será feita:
I
–
mediante reprodução integral em novo texto, quando se tratar de alteração consideração;
II
–
na hipótese de revogação;
III
–
nos demais casos, por meio de substituição, no próprio texto, do dispositivo alterado, ou acréscimo de dispositivo novo, observadas as seguintes regras:
a)
não poderá ser modificada a numeração dos dispositivos alterados:
b)
no acréscimo de dispositivos novos entre preceitos legais em vigor, é vedada, mesmo quando recomendável, qualquer remuneração, devendo ser utilizada o mesmo número do dispositivo imediatamente anterior, seguidos de letras maiúsculas, em ordem alfabética, tantas quantas forem suficientes para identificar os acréscimos;
c)
é vedado o aproveitamento do número de dispositivo revogado, devendo a lei alterada manter essa indicação, seguida da expressão "revogado";
d)
o dispositivo que sofrer modificação de redação deverá ser identificado, ao seu final, com as letras NR maiúsculas, entre parênteses.
Art. 12.
As leis municipais serão reunidas em codificação e em coletâneas integradas por volumes contendo matérias conexas ou afins, constituindo em seu todo, juntamente com a Lei Orgânica do Município, a Consolidação das Leis Municipais.
Art. 13.
Ressalvada a legislação codificada e já consolidada, todas as leis e decretos-leis de conteúdo normativo e de alcance geral em vigor reunidos em coletâneas organizadas na forma do artigo anterior.
Parágrafo único
a Mesa da Câmara Municipal adotará todas as medidas necessárias para, no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar do recebimento dos textos de que tratam o Caput deste artigo, ser efetuada a primeira publicação da Consolidação das Leis Municipais.
Art. 14.
Na primeira Sessão Legislativa de cada legislatura, a Mesa da Câmara Municipal promoverá a atualização da Consolidação das Leis Municipais, incorporando às coletâneas que a integram as ementas constitucionais, leis, decretos legislativos e resoluções promulgadas durante a legislatura imediatamente anterior, ordenados e indexados sistematicamente.
Art. 15.
O Poder Executivo Municipal, até cento e oitenta dias do início do primeiro ano do mandato municipal, promoverá a atualização das coletâneas a que se refere o artigo anterior, incorporando aos textos que as integram os decretos e atos de conteúdo normativo e geral editados no último quadriênio.