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- Legislação [Lei Nº 5650 de 4 de Novembro de 2021]
Art. 1º.
Fica criado o Programa de Fisioterapia e Terapia ocupacional para Idosos, que estabelece a promoção, manutenção, prevenção e recuperação das mudanças fisiológicas ocorridas pelo processo de envelhecimento, respeitando o construto pessoal deste indivíduo longevo.
Parágrafo único
O Programa de que trata esta Lei tem como público alvo os idosos atendidos através de atividades e projetos de assistência social, a eles dirigidas, desenvolvidas pelo Município e instituições de saúde de Patos.
Art. 2º.
O Programa Fisioterapia e Terapia Ocupacional para Idosos poderá ser executado nos locais indicados pela Prefeitura ou em domicílio.
§ 1º
São objetivos do Programa de Fisioterapia e Terapia Ocupacional para idosos:
I
–
proceder à assistência e a reabilitação da saúde do idoso;
II
–
buscar o restabelecimento de condições de vida satisfatórias ao idoso após patologias que eventualmente se manifestem;
III
–
promover ações de educação em saúde, considerando suas limitações.
§ 2º
São ações específicas do programa instituído por esta Lei :
I
–
quanto à fisioterapia;
a)
Prevenir, manter ou reabilitar as disfunções dos sistemas nervoso, osteomuscular, circulatório respiratório e urinário;
b)
Prevenir, manter ou reabilitar lesões da pele, tais como: escaras e queimaduras;
c)
Prevenir, manter ou reabilitar perdas da massa óssea e muscular, promovendo uma melhora nas articulações, força e marcha, evitando quedas;
d)
Favorecer o menor uso de medicamentos tratando a dor ;
e)
tratar os quadros inflamatórios, osteodegenerativos, as sequelas de acidente vascular cerebral (AVC) e os quadros degenerativos (Parkinson e Alzeheimer) proporcionando uma desaceleração da patologia;
f)
orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência
II
–
quanto à Terapia Ocupacional :
a)
desenvolver o grau máximo de independência funcional do idoso no cotidiano, readaptando as atividades de vida diária, por meio de adaptações de suas tarefas e utensílios pessoais;
b)
adequar ambientes, organizando o espaço de vida do idoso, buscando o máximo de independência com garantia de segurança, evitando acidentes;
c)
prevenir, manter ou reabilitar perdas das funções cognitivas;
d)
prevenir e tratar das alterações psico emocionais e sociais;
e)
ressignificar o tempo, agora, livre com atividades que sejam significativas e garantam o sentimento de utilidade restabelecendo sua autonomia;
f)
Desenvolver, juntamente com o idoso e ou cuidadores, um cotidiano funcional, garantindo urna melhor qualidade de vida independentemente de suas limitações;
g)
orientar cuidadores quanto à forma mais adequada de assistência ao idoso.
Art. 3º.
Para efeitos desta Lei considera-se corno idosos as pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta anos).
Parágrafo único
Terão a inscrição prioritária, no órgão designado pelo Poder Executivo para a execução do programa, os idosos com setenta anos ou mais.
Art. 4º.
Para o cumprimento da presente Lei, o Executivo poderá estabelecer parcerias convênios com universidades, associações, profissionais da área organizações não governamentais.
Art. 5º.
As ações descritas nos Arts. 1° e 2° desta Lei poderão ser desenvolvidas através de profissionais devidamente habilitados, voluntários, servidores do quadro efetivo municipal e estagiários, através de parcerias, sem ônus ao erário público.
Parágrafo único
Fica ainda o Poder Público autorizado, caso seja necessário devido à alta demanda de atendimentos, a oferecer vagas de estágio remunerado para atender aos preceitos e objetivos do programa.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar no que couber a presente Lei, para proporcionar a regular execução do programa.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.