Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2605 de 27 de Novembro de 1998]
I - Isenção de impostos municipais, pelo prazo máximo de 12 (doze) anos;
II - Execução, no todo ou em parte, de serviços de terraplanagem e infra-estrutura do terreno, necessários à implantação do empreendimento aprovado;
III - Destinação de área de terras necessárias, em locais adequados na área territorial do município;
IV - Dispensa de taxas de licenças e coletas diversas.
§ 1º - O projeto de que trata o caput deste artigo constará de:
I - estudo de mercado;
II - tamanho e localização do empreendimento;
III - engenharia do projeto;
IV - inversão do projeto;
V - orçamento da receita e despesas;
VI - organização;
VII – financiamento;
VIII - avaliação social.
§ 2º Para efeito de avaliação das solicitações enquadráveis na presente Lei, serão considerados, prioritariamente, os projetos que contemplem:
I - maior número de novos empregos diretos;
II - a maior parcela de utilização de mão-de-obra;
III - o pioneirismo do empreendimento.
§ 3º - Ficam isentas das exigências contidas nos parágrafos 1o e 2o deste artigo, as micro-empresas, qualquer que seja sua atividade.