Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 5648 de 4 de Novembro de 2021]
Art. 1º.
Fica instituída a campanha municipal de educação e conscientização antiaborto.
Art. 2º.
A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações antiaborto, visando multiplicar o conhecimento dos meios contraceptivos e gerar conscientização dos efeitos psicológicos e colaterais que um aborto causa na mulher e no feto.
Art. 3º.
A campanha municipal de educação e conscientização antiaborto tem corno diretrizes:
I
–
Informar a população sobre os meios de contracepção admitidos pela legislação brasileira e sobre os efeitos psicológicos e colaterais de um aborto na mulher e no feto;
II
–
Promover o encontro com especialistas para debater o assunto.
Art. 4º.
A campanha municipal de educação e conscientização antiaborto será desenvolvida nas escolas municipais e unidades públicas de saúde, através de atividades e palestras anteriormente programadas.
Parágrafo único
As atividades e mobilizações referidas no caput serão realizadas em consonância com os princípios do sistema único de saúde, de modo integrado em toda a administração Pública, com entidades da sociedade civil organizada.
Art. 5º.
Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.