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  • Legislação [Lei Nº 5569 de 10 de Junho de 2021]




 

Lei nº 5.569/2021, DE 10 DE JUNHO DE 2021.  

 

     

    DISPÕE SOBRE O FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL – FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DA FHIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS REVOGANDO AS LEIS DE Nº 3.736/2008, 4.544/2015 E 3.637/2007.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        Art. 1º.    Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS e institui o Conselho-Gestor do FHIS, no âmbito do Município de Patos/PB.  
          CAPÍTULO I 

          DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL

            Seção I 

            OBJETIVOS E FONTES

              Art. 2º.    O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS, de natureza contábil, tem o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas à população de menor renda.  
                Art. 3º.    O Fundo de Habitação de Interesse Social é constituído por:  
                   –  dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;  
                    II   –  outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;    
                      III   –  recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de habitação;  
                        IV   –  contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;  
                           –  receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS;e  
                            VI   –  outros recursos que lhe vierem a ser destinados.  
                              Seção II 

                              DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

                                Art. 4º.    O Fundo de Habitação de Interesse Social – FHIS será gerido pelo Conselho-Gestor que é um órgão de caráter deliberativo e será composto pelos seguintes órgãos governamentais e entidades não-governamentais:  
                                   –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Habitação - SEDEHA;    
                                    II   –  Secretaria Municipal de Infraestrutura - SEINFRA;  
                                      III   –  Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social - SEMUDES;  
                                        IV   –  Câmara Municipal de Patos;  
                                           –  Conselho Regional de Engenharia, Agronomia e Arquitetura da Paraíba – CREA/PB;    
                                            VI   –  Sindicato da Construção Civil;  
                                              VII   –  União das Associações Comunitárias de Patos e Região/UAC  
                                                § 1º    A presidência do Conselho Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico e Habitação.    
                                                  § 2º    O presidente do Conselho Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.  
                                                    § 3º    Competirá ao Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico Habitacional oferecer os meios necessários para o exercício das competências do Conselho Gestor do FHIS.    
                                                      § 4º    Cada órgão do Conselho Gestor indicará 1 (um) titular e 1 (suplente).  
                                                        Seção III 

                                                        DAS APLICAÇÕES DOS RECURSOS DO FHIS

                                                          Art. 5º.    As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas as ações vinculadas aos programas de habitação de interesse social que contemplem:  
                                                             –  aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, ampliação, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;  
                                                              II   –  produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;  
                                                                III   –  urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;    
                                                                  IV   –  implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;  
                                                                     –  recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;  
                                                                      VI   –  outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Gestor do FHIS.  
                                                                        Parágrafo único     Será admitida a aquisição de terrenos vinculada a implantação de projetos habitacionais.  
                                                                          Seção IV 

                                                                          DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO GESTOR DO FHIS

                                                                            Art. 6º.    Ao Conselho Gestor do FHIS compete:  
                                                                               –  estabelecer diretrizes, locação de recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o disposto nesta Lei, a política e o plano estadual ou municipal de habitação;  
                                                                                II   –  fixar critérios para a priorização de linhas de ações;  
                                                                                  III   –  aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;  
                                                                                    IV   –  dirimir dúvidas quanto a aplicação das normas regulamentares aplicáveis ao FHIS nas matérias de sua competência;  
                                                                                       –  aprovar seu regimento interno.  
                                                                                        § 1º    As diretrizes e critérios previstos no inciso I deste artigo deverão observar ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124 de 16 junho de 2005, nos casos em que o FHIS vier a receber recursos federais.  
                                                                                          § 2º    O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.  
                                                                                            § 3º    O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências, representativas dos segmentos sociais existentes, para debater e avaliar critérios de alocação de recursos e programas habitacionais existentes.  
                                                                                              CAPÍTULO II 

                                                                                              DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

                                                                                                Art. 7º.    Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.  
                                                                                                  Art. 8º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.  
                                                                                                    Art. 9º.    Revogam-se as disposições em contrário.  
                                                                                                       

                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 10 de junho de 2021.

                                                                                                       

                                                                                                         

                                                                                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                        Prefeito Constitucional

                                                                                                           

                                                                                                          Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.