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  • Legislação [Lei Nº 5646 de 29 de Outubro de 2021]




 

Lei nº 5.646/2021, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021.

     

    Dispõe sobre as modificações de Programas e Ações Governamentais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município de PATOS, para o exercício de 2022, e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica o Poder Executivo autorizado a modificar a Lei de Diretrizes Orçamentárias relativo ao exercício de 2022, cujo procedimento administrativo, não acarretam aumento de despesa no orçamento dos exercícios vindouros por representar mera compensação de recursos (Criação, anulação e alteração), com perfeita adequação com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e compatibilidade com o PPA e a LOA.
          Art. 2º.    As modificações Necessárias dos Programas e Ações Governamentais constam no relatório anexado a este Projeto de Lei.
            Art. 3º.    Fica ainda o Poder Executivo autorizado a modificar a alínea D do Art. 3º, da Lei Nº 5573/2021, que passará a vigorar com a seguinte redação:
               

              d. De assistência social

              d.1. Assistência a criança, ao adolescente, ao idoso e ao portador de deficiência física, mediante a ampliação dos atuais programas;

              d.2. Ampliar os programas de assistência comunitária;

              d.3. Melhorar a assistência nutricional, com a distribuição de cestas básicas a famílias carentes;

              d.4. Estimular programas de assistência comunitária;

              d.5. Ajuda financeira para pessoas carentes, em deslocamento para outros centros;

              d.6. Apoio aos pequenos negócios, às empresas comunitárias, na criação de emprego e melhoria de renda familiar;

              d.7. Manutenção do Fundo Municipal de Assistência Social.

              d.8. Plena Universalização do Sistema Único de Assistência Social – SUAS, tornando-o completamente acessível, com respeito à diversidade e à heterogeneidade dos indivíduos, famílias e territórios. 

              d.9. Contínuo aperfeiçoamento institucional do SUAS, respeitando a diversidade e heterogeneidade dos indivíduos, das famílias e dos territórios. 

              d.10. Plena integração dos dispositivos de segurança de renda na gestão do Sistema Único de Assistência Social – SUAS.

              d.11. Plena Gestão Democrática e Participativa.

              d.12. Plena Integralidade da Proteção Socioassistencial.

                Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                   

                  Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos, Estado da Paraíba, em 29 de outubro de 2021.

                   

                  Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                  Prefeito Constitucional

                     

                    Autoria: Poder Executivo Municipal

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