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- Legislação [Lei Nº 3360 de 16 de Abril de 2004]
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003 e da Medida Provisória 167 de 19 de fevereiro de 2004, o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Patos -RPPSMP, Estado da Paraíba, de que são beneficiários os servidores públicos municipais efetivos, ativos e inativos, e seus dependentes, com o fim de lhes assegurar aposentadoria, cobertura nos eventos de invalidez, doença, reclusão, salário família, morte e proteção à maternidade e à família.
Art. 2º.
0 Fundo Municipal de Previdência e Assistência dos Servidores Públicos do Município de Patos - FUPAP e o Instituto da Seguridade Social do Município de Patos - ISSMP, criados pela Lei n° 2.736/99 de 08 de julho de 1999, passam a reger-se pelos termos do disposto nos Capítulos VI e VII da presente Lei e por normas, instruções e atos normativos expedidos pelo/Conselho Deliberativo do FUPAP.
Art. 3º.
Os beneficiários do RPPSMP classificam-se em segurados e dependentes.
Art. 4º.
Permanece filiado ao RPPSMP, na qualidade de segurado, o servidor ativo que estiver:
I
–
cedido para outro órgão ou entidade da Administração direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; e
II
–
afastado ou licenciado, temporariamente, do cargo efetivo sem recebimento de remuneração paga pelo Município, desde que cumprido os termos do art. 62 desta Lei.
Art. 5º.
O servidor efetivo requisitado à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou a outros Municípios permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 6º.
São segurados obrigatórios do RPPSMP:
I
–
o servidor público municipal titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo, de suas autarquias, inclusive de regime especial, e fundações públicas; e
II
–
os aposentados nos cargos citados no inciso anterior.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de outro cargo temporário ou emprego público, ainda que aposentado por regime próprio de previdência social.
§ 2º
Nas hipóteses de acumulação legal previstas na Constituição Federal, o servidor de que trata este artigo será segurado obrigatório em relação a cada um dos cargos que ocupar. seguintes hipóteses:
Art. 8º.
São beneficiários do RPPSMP, na condição de dependente do segurado:
I
–
o cônjuge, a companheira, o companheiro, os filhos não emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
II
–
os pais;
III
–
irmãos não emancipados, de qualquer condição, menores de dezoito anos ou inválidos;
§ 1º
A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 2º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos. deste artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subseqüentes.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante declaração escrita do segurado e desde que comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor que esteja sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.
§ 4º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantenha união estável com o segurado ou segurada.
§ 5º
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.
§ 6º
O reconhecimento de dependente, na condição de inválido, fica condicionado a parecer da junta médica do Município.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente, para os fins do RPPSMP, Ocorre:
I
–
Para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, salvo se houver prestação de alimentos; ou
b)
pela anulação do casamento.
II
–
Para o companheiro ou companheira, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, salvo se houver prestação de alimentos;
III
–
Para o filho e o irmão de qualquer condição, ao completarem dezoito anos de idade, salvo se inválido ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior;
Art. 10.
A inscrição do segurado é automática e ocorre quando da investidura no cargo.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetuado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação desta condição pela junta médica do Município.
§ 2º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
Os benefícios previstos na presente Lei consistem em:
Art. 13.
A aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de readaptação e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
A concessão da aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade do segurado, mediante perícia realizada por junta médica do Município.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será precedida de auxílio-doença, sendo os proventos:
I
–
integrais, quando decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, nos termos dos artigos 14 e 16;
II
–
proporcionais ao tempo de contribuição, quando a invalidez permanente do segurado não se enquadrar nas condições especificadas no inciso anterior.
§ 3º
Em caso de doença que impuser afastamento compulsório, com base em laudo conclusivo da medicina especializada, ratificado por junta médica do Município, a aposentadoria por invalidez independerá de auxílio-doença e será devida a partir da data do afastamento.
Art. 14.
Acidente em serviço é aquele que, ocorrido no exercício do cargo, se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 1º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I
–
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para sua recuperação;
II
–
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de serviço;
c)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III
–
o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiado pelo município; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela.
§ 2º
Considera-se o servidor no exercício do cargo, nos intervalos da jornada diária de trabalho destinados a refeição ou descanso.
Art. 15.
valor do benefício da aposentadoria por invalidez será calculado com base na remuneração do servidor sobre a qual tenha havido incidência de contribuição previdenciária.
Parágrafo único
O valor dos proventos proporcionais a que se refere o art. 13, § 2o, II, corresponderá a um trinta e cinco avos da totalidade da remuneração do servidor na data da concessão do benefício, por ano completo de contribuição, se homem, e um trinta avos, se mulher.
Art. 16.
Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável, para o fim do disposto no art. 13, § 2o, I, tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, hanseníase, esclerose múltipla, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Art. 17.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais ao ao tempo de contribuição, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
I
–
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
II
–
tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria voluntária por idade serão equivalentes a um trinta e cinco avos, se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 2º
O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo 1o não poderá ser superior à última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o FUPAP, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 18.
O segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública, após 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher; e
II
–
tempo mínimo de dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1o a 4o do artigo 23.
Art. 19.
O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria na forma do disposto nos artigos 17 ou 18 e que não conte com cinco anos no seu cargo efetivo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Art. 20.
0 segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
I
–
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
–
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e,
III
–
dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 21.
Observado o disposto no art. 57, o segurado que ingressou regularmente em cargo efetivo na administração pública até 16 de dezembro de 1998 e que cumpriu todos os requisitos previstos neste artigo até 31 de dezembro de 2003 poderá optar pela aposentadoria voluntária, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que cumulativamente:
I
–
tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
–
conte com cinco anos ou mais de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria; e
III
–
conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, vinte por cento do tempo de contribuição que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea “a”.
Art. 22.
Observado o disposto no art. 57, o segurado de que trata o artigo 21 poderá optar pela aposentadoria voluntária per idade e tempo de contribuição, com proventos proporcionais, desde que cumulativamente:
I
–
tenha cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
–
conte com cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria;
III
–
conte com tempo de contribuição previdenciária igual, no mínimo,à soma de:
a)
trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, no dia 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante na alínea “a”.
Parágrafo único
Os proventos da aposentadoria prevista neste artigo serão equivalentes a setenta por cento do valor que o segurado poderia obter se se aposentasse com proventos integrais, acrescidos de cinco por cento por ano completo de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso III, até o limite de cem por cento.
Art. 23.
Observado o disposto no art. 57, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo da administração pública, até 16 de dezembro de 1998 e que venha a cumprir todos os requisitos após 31 de dezembro de 2003, poderá optar pela aposentadoria voluntária, com proventos correspondentes à média aritmética simples das. suas maiores remunerações, quando o servidor, cumulativamente:
I
–
tiver cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher;
II
–
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III
–
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
§ 1º
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, será considerada/a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde o mês de competência julho de 1994, ou desde a competência do início da contribuição, se posterior àquela.
§ 2º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização da base de contribuição considerada no cálculo dos benefícios do regime geral de previdência social.
§ 3º
Na hipótese de não instituição de contribuição para o regime próprio durante o período referido no parágrafo 1o, considerar-se-á como base de cálculo dos proventos a remuneração do servidor no cargo efetivo no mesmo período.
§ 4º
Os proventos calculados na forma do parágrafo 1o, por ocasião da sua concessão, não poderão exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria.
§ 5º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 20, na seguinte proporção:
I
–
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005;
II
–
cinco por cento para aquele que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do caput a partir de 1o de janeiro de 2006.
Art. 24.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nos artigos 17 a 23, o segurado que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003, e que venha a cumprir todos os requisitos após essa data, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I
–
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
–
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III
–
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV
–
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos a que se refere o caput corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria e serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, observado o disposto no art. 37, XI da Constituição Federal.
Art. 25.
0 segurado que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública após 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
sessenta anos de idade, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade, se mulher;
II
–
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher; e,
III
–
dez anos de exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1° a 4o do artigo 23.
Art. 26.
O segurado que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 20 a 24 ou 25 e que não conte com cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Art. 27.
O segurado que completar setenta anos de idade será aposentado compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
§ 1º
A aposentadoria será declarada por ato, com vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade limite de permanência no serviço.
§ 2º
No dia em que completar setenta anos de idade, o segurado será afastado de suas atividades, mesmo que não tenha sido expedido o ato de aposentadoria compulsória, não sendo considerado para nenhum efeito o tempo em que permanecer em atividade após aquela data.
§ 3º
Os proventos da aposentadoria compulsória serão equivalentes a um trinta e cinco avos se homem, e um trinta avos, se mulher, por ano completo de contribuição previdenciária, tendo como base a última remuneração no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
§ 4º
O valor dos proventos calculados na forma do parágrafo anterior não poderá ser superior à última remuneração sobre a qual incidiu a contribuição previdenciária para o FUPAP, no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 28.
O professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, terá direito à aposentadoria especial, por idade e tempo de contribuição, com proventos integrais, desde que tenha cumprido, cumulativamente, até 31 de dezembro de 2003, os seguintes requisitos:
I
–
cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II
–
trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III
–
dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Art. 29.
O professor que até 16 de dezembro de 1998 tiver ingressado regularmente em cargo efetivo de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto nos artigos 21 ou 23, terá o tempo de serviço exercido até aquela data contado com acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que venha a aposentar-se exclusivamente com o tempo de efetivo exercício das funções de magistério.
§ 1º
As aposentadorias concedidas ao professor na forma do art. 23, aplica-se o disposto nos parágrafos 1° a/5° daquele artigo.
§ 2º
Para efeito do disposto no parágrafo 1°, as reduções dos proventos de aposentadoria de que trata o § 5o do art. 23 serão consideradas em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso I do art. 28.
Art. 30.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas. estabelecidas nos artigos 28 e 29, o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na administração pública até 31 de dezembro de 2003 e que venha a cumprir todos os requisitos após essa data, poderá aposentar-se, com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher:
II
–
trinta anos de contribuição, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição, se mulher;
III
–
vinte anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV
–
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Para cálculo dos proventos a que se refere o caput, aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 24.
Art. 31.
O professor que ingressar regularmente em cargo efetivo da administração pública após 31 de dezembro de 2003, fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, com proventos correspondentes à média aritmética simples das suas maiores remunerações, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I
–
cinquenta e cinco anos de idade, se homem, e cinquenta anos de idade, se mulher;
II
–
trinta anos de contribuição na função de magistério, se homem, e vinte e cinco anos de contribuição na função de magistério, se mulher; e
III
–
dez anos de efetivo exercício no serviço público, na função de magistério, e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Parágrafo único
Para o cálculo dos proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo, aplica-se o disposto nos parágrafos 1o a 4o do artigo 23.
Art. 32.
O professor que tenha preenchido os requisitos previstos para sua aposentadoria, conforme o caso, na forma do disposto nos artigos 28 a 30 ou 31 e que não conte com cinco anos de efetivo exercício no seu cargo atual, poderá aposentar-se com a remuneração do cargo efetivo anterior, desde que o tenha ocupado pelo tempo mínimo de cinco anos.
Art. 33.
Para os efeitos do disposto nesta Seção, considera-se função de magistério a docência, a supervisão e suporte pedagógicos, a direção e vice-direção de unidade de ensino.
Art. 34.
O auxílio-doença será concedido ao segurado incapacitado. para o trabalho por prazo superior a quinze dias e pago, mensalmente, durante o período em que permanecer incapaz, podendo transformar-se em aposentadoria por invalidez após dois anos de sua concessão, sem interrupção, a critério da junta médica do Município.
§ 1º
O auxílio-doença, por prazo superior a 30 trinta dias, será concedido a critério da junta médica do Município.
Art. 35.
O auxílio-doença corresponderá ao salário de contribuição percebido na data do afastamento.
Parágrafo único
O valor do benefício relativo ao primeiro e último mês será calculado de forma a corresponder, por dia de afastamento, a um trinta avos do valor da base de contribuição do segurado.
Art. 36.
0 Salário-família, é o auxílio pecuniário especial concedido ao segurado – ativo ou inativo - como contribuição do custeio das despesas de manutenção de sua família.
Parágrafo único
Os critérios para aplicabilidade e a definição do valor do salário família, serão os estabelecidos na legislação do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 37.
Quando o pai e a mãe forem segurados nos termos desta Lei, e viverem em comum, ambos terão direito ao salário-família.
Parágrafo único
Em caso de divórcio, separação judicial ou separação de fato dos pais, ou em caso de abandono legalmente caracterizado ou perda de pátrio poder, o salário-família passará a ser pago diretamente àquele a cujo cargo ficar o sustento do menor.
Art. 38.
O salário-maternidade é devido à segurada gestante por cento e vinte dias consecutivos, com início entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso, anterior e posterior ao parto, poderão ser aumentados em mais duas semanas, a critério da junta médica do Município.
§ 2º
A concessão do salário-maternidade dependerá de apresentação da certidão de nascimento, inclusive de natimorto.
§ 3º
Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado pela junta médica do Município, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas.
§ 4º
Se por ocasião da concessão do salário-maternidade, for verificado que a segurada se encontra em gozo de auxílio-doença, este cessará, comunicando- se o fato à junta médica do Município.
§ 5º
O beneficio de que trata o caput será pago mensalmente e corresponderá ao salário de contribuição que a segurada percebia na data do afastamento.
Art. 39.
À segurada que adotar criança, ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, é devido salário-maternidade nos seguintes períodos:
I
–
cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;
II
–
sessenta dias, se a criança tiver entre um ano e quatro anos de idade:
III
–
trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.
Art. 40.
A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida aos dependentes do segurado ativo ou inativo, quando do seu falecimento.
Art. 41.
Ressalvados os direitos adquiridos das pensões concedidas em decorrência de óbitos ocorridos até 20 de fevereiro de 2004, o valor da pensão por morte será igual:
I
–
à totalidade dos proventos do segurado falecido, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja aposentado à data do óbito;
II
–
à totalidade da remuneração do segurado, até o limite de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), acrescido de setenta por cento da parcela que exceder a esse limite, caso esteja em atividade à data do óbito.
§ 1º
O valor da pensão por morte será igual aos proventos do segurado falecido, se inativo, ou ao valor do salário de contribuição quando em atividade.
§ 2º
O valor da pensão será rateado em cotas iguais entre todos os dependentes com direito ao seu recebimento.
§ 3º
Será revertido em favor dos demais dependentes, a parte daquele cujo direito à pensão se extinguir, procedendo-se a novo rateio entre os remanescentes.
§ 4º
Não será protelada a concessão do benefício pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 5º
Qualquer habilitação posterior que importe exclusão ou inclusão de dependente somente produzirá efeitos a partir da data em que ela se efetivar, não fazendo jus a qualquer valor correspondente ao período anterior ao requerimento.
Art. 42.
A pensão será devida a contar da data:
I
–
do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II
–
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I; ou
III
–
da decisão judicial, no caso de morte presumida..
§ 1º
No caso do disposto no inciso II, havendo dependente menor até dezesseis anos, será devida a sua cofa parte a partir da data do óbito, desde que não se constitua em habilitação de novo dependente à pensão anteriormente concedida contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão definitiva de indeferimento no âmbito administrativo.
§ 2º
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas a título de benefícios previstos nesta Lei, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.