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  • Legislação [Lei Nº 5645 de 27 de Outubro de 2021]




 

Lei nº 5.645/2021, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.

     

    INSTITUI O PROGRAMA DE “BANCO DE RAÇÃO E UTENSÍLIOS PARA ANIMAIS” NO MUNICÍPIO DE PATOS-PB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º.    Fica instituído o "Banco de Ração e Utensílios para Animais" programa do Município de Patos, que visa:
          § 1º    Coletar, recondicionar armazenar gêneros alimentícios, perecíveis ou não, desde que em condições de consumo, bem como utensílios para animais, móveis, roupas, remédios, coleiras, guias, casinhas, bolsas de transporte e brinquedos, todos provenientes de doações de:
             –  Estabelecimentos comerciais;
              II   –  Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
                III   –  Fabricantes ligados à produção e comercialização, no atacado ou varejo, de gêneros alimentícios destinados a animais;
                  IV   –  Órgãos Públicos, e;
                     –  Pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
                      § 2º    Distribuir os gêneros alimentícios e os utensílios coletados.
                        Art. 2º.    A distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados poderá ser feita diretamente pelo Banco de Ração e Utensílios para Animais ou por entidades, organizações não governamentais, ONGs ou protetores independentes, previamente cadastrados.
                          Parágrafo único     Uma equipe de voluntários fará o recebimento e a distribuição dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e deverão quinzenalmente informar o número de animais atendidos pelo “Banco de ração e utensílios para animais”
                            Art. 3º.    São beneficiários do "Banco de Ração e Utensílios para Animais":
                               –  Protetores independentes e cadastrados;
                                II   –  ONGS (Organizações Não Governamentais) ligadas à causa animal, devidamente constituídas e cadastradas;
                                  III   –  Animais abandonados; e,
                                    IV   –  Famílias cadastradas que comprovem baixa renda, nenhuma renda ou condição de vulnerabilidade social, alimentar e nutricional, assistidas ou não por entidades assistenciais e que possuam animais.
                                      Art. 4º.    Fica proibida a comercialização dos gêneros alimentícios e dos utensílios coletados e doados pelo "Banco de Ração e Utensílios para Animais"
                                        Parágrafo único     A arrecadação dos gêneros alimentícios e dos utensílios far-se-á sem ónus para o Executivo Municipal, que será incumbido apenas com a tarefa de gerenciar e armazenar/ destinar os materiais citados nesta Lei.
                                          Art. 5º.    O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
                                            Art. 6º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                               

                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA, EM 27 DE OUTUBRO DE 2021.

                                              Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                              Prefeito Constitucional

                                                 

                                                Autoria: Vereador Decilânio Cândido da Silva

                                                  Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.