Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2694 de 10 de Maio de 1999]
Art. 1º.
Ficam incluídas, como atividade extracurricular nas escolas da rede municipal de ensino, aulas de Educação para o Trânsito.
Art. 2º.
A atividade da qual se refere o artigo anterior terá caráter interdisciplinar e versará sobre educação para o trânsito.
Art. 3º.
As aulas de Educação para o Trânsito serão ministradas pelos próprios professores, após orientação e treinamento com policiais militares da ativa ou da reserva.
Art. 4º.
Fica o Executivo autorizado a firmar os convênios e contatos necessários com os órgãos públicos visando à execução das disposições contidas nesta Lei
Art. 5º.
Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura a implantação e execução da presente Lei.
Art. 6º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.