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  • Legislação [Lei Nº 2724 de 14 de Junho de 1999]




 

Lei n.º 2.724/99 Em, 14 de Junho de 1999. 

 

     

    ADOTA MEDIDAS DE INCENTIVO À REVITALIZAÇÃO DO CENTRO HISTÓRICO DO MUNICÍPIO DE PATOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica autorizado a isenção total do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, para os imóveis prediais Tombados ou Cadastrados para fins de preservação, situados no município de Patos.   
          Art. 2º.    Para efeito de fruição do beneficio de que trata o artigo anterior, ficam habilitados os imóveis com as características e tipificações adiante enumeradas:   
             

            I - Os imóveis prediais definidos como Patrimônio Cultural de preservação total, conservação parcial ou reestruturação, que venham a sofrer restauração integral, gozarão de isenção total do IPTU pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, observando o disposto no art. 3o desta Lei; 

             

            II - Os imóveis prediais reestruturados e que recuperem em sua totalidade a composição e ornamentação de fachada e sua volumétrica de coberta, de acordo com a Normativa do INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO DA PARAÍBA - IPHAEP, receberão o beneficio de isenção de 40% (quarenta por cento) do seu IPTU, por um prazo de até 5 (cinco) anos; 

             

            III - O presente benefício surtirá seus efeitos a partir do exercício em que forem iniciados os serviços de preservação, alcançando os impostos vincendos, excluídos os impostos vencidos. 

             

              Art. 3º.    Decorridos os prazos e condições acima estipulados, aqueles imóveis que mantiverem a conservação integral das características arquitetônicas e tipológicas originais de acordo com as normativas do IPHAEP, gozarão de uma redução de 50% (cinquenta por cento), desde que atendidas as condições estatuídas no Art. 6º desta Lei.   
                Art. 4º.    A título de estímulo, gozarão de isenção total ou parcial do reconhecimento do Imposto sobre Serviços – ISS, o prestador de serviço que tenha como local da prestação e cujo fato gerador se dê em imóveis Tombados ou Cadastrados pelo Instituto Histórico e Artístico Nacional - IPHAN ou pelo Instituto Histórico e Artístico da Paraíba - IPHAEP.   
                  Art. 5º.    A isenção de que trata o artigo anterior dar-se-á nos seguintes moldes:   
                     

                    I - em sua totalidade para as atividades de representações, teatrais, concertos de música clássica, espetáculos folclóricos ou circenses; 

                     

                    II – de 50% (cinquenta por cento) para as atividades de cinema, boate, show artístico, taxi-dacing, exposições, bilhares, boliches, competições esportivas de destreza fisicas ou intelectual e congêneres. 

                     

                      Art. 6º.    O gozo do beneficio de que trata esta Lei, só surtirá seus efeitos após a publicação do despacho, fruto do encaminhamento de requerimento particularizado, anual, endereçado ao Secretária de Finanças do Município, devidamente acompanhado com o parecer técnico do IPHAEP, da Certidão negativa de tributos municipais e do respectivo alvará de funcionamento, nos casos de solicitação de isenção do ISS Imposto sobre Serviços.   
                        Parágrafo único     O alcance dos beneficios e isenções será individualizado e somente atingirá os imóveis Tombados e/ou Cadastrados pelo Instituto Histórico do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional -- IPHAN ou pelo Instituto Histórico e Artístico da Paraíba - IPHAEP.   
                          Art. 7º.    Ocorrendo alterações de natureza arquitetônicas que possam descaracterizar o imóvel como enquadrado nos ditames dos editos legais enunciados nesta Lei, esta implicarão na suspensão ou perda imediata das isenções fiscais que lhe foram outorgadas.
                            Art. 8º.    Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a baixar normas complementares a execução desta Lei.   
                              Art. 9º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
                                 

                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 14 de Junho de 1999. 

                                 

                                 

                                DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                                - Prefeito Constitucional - 

                                 

                                 

                                Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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