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- Legislação [Lei Nº 5644 de 18 de Outubro de 2021]
Art. 1º.
Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Receita e o sujeito passivo da obrigação tributária, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2º.
A Secretaria Municipal da Receita poderá utilizar a comunicação eletrônica para:
I
–
cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II
–
encaminhar notificações, intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;
III
–
expedir avisos em geral.
Parágrafo único
A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do “caput” deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.
Art. 3º.
O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal da Receita, na forma prevista em regulamento.
Parágrafo único
Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria Municipal da Receita, através de senha e login ou por certificação digital, de forma a preservar o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.
Art. 4º.
O credenciamento será obrigatório aos contribuintes e responsáveis, conforme dispuser regulamento, e as comunicações da Secretaria Municipal da Receita ao sujeito passivo serão feitas preferencialmente por meio eletrônico, em portal próprio denominado “DEC”, dispensando-se neste caso, a sua publicação no Diário Oficial, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º
A comunicação feita na forma prevista no “caput” deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º
Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º
Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º
A consulta referida nos §2º e §3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º
No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.
Art. 5º.
A recusa ou ausência injustificada de credenciamento ao DEC, nos termos e prazos estipulados em regulamento, ensejará multa no valor de 500 (quinhentas) UFIR-PATOS, sem prejuízo de outras de medidas administrativas cabíveis.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação quando ao DEC ora instituído, revogando-se as disposições em contrário.