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  • Legislação [Lei Nº 2714 de 21 de Maio de 1999]




 

 

Lei N.o 2.714/99 De, 21 de maio de 1.999. 

 

 

     

     

    DISPÕE SOBRE O CONTROLE E PROTEÇÃO DE POPULAÇÕES ANIMAIS, BEM COMO SOBRE A PREVENÇÃO DE ZOONOSES NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      O desenvolvimento de ações objetivando o controle das populações animais, bem como a prevenção e o controle das zoonoses no município de Patos, passam a ser regulados pela presente Lei.   
          Art. 2º.      Fica Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria Municipal de Saúde, responsável, em âmbito municipal, pela execução das ações mencionadas no artigo anterior.   
            Art. 3º.       Para efeito desta Lei, entende-se por:   
               –    zoonose: infecção ou doença infecciosa transmissível naturalmente entre animais vertebrados e o homem e vice-versa;   
                II   –    agente sanitário: médico veterinário;   
                  III   –    órgão sanitário responsável: Centro de Controle de Zoonoses, subordinado à Secretaria de Saúde do Município;
                    IV   –    animal de estimação: o de valor efetivo, passível coabitar com o homem;   
                       –    animal de uso econômico: a espécie doméstica, criada, utilizada ou destinada à produção econômica;   
                        VI   –    animal unglado: o mamífero com dedos revestidos de cascos;     
                          VII   –     animal solto: todo e qualquer animal errante encontrado sem qualquer processo de contenção;   
                            VIII   –    animal apreendido: todo e qualquer animal capturado por servidores credenciados; compreendendo desde o instante da captura, seu transporte, alojamento nas dependências dos depósitos municipais de animais e destinação final;   
                              IX   –    depósito municipal de animais; as dependências apropriadas do Centro de Controle de Zoonoses, da Secretaria de Saúde do Município, para alojamento e manutenção dos animais apreendidos;   
                                 –   cão mordedor vicioso: o causador de mordeduras a pessoas ou outros animais, em logradouros públicos, de forma repetida;   
                                  XI   –    mau trato - toda e qualquer ação voltada contra os animais que implique em crueldade, especialmente em ausência de alimentação mínima necessária, excesso de peso de carga, tortura, uso de animais feridos, submissão a experiências pseudo- científicas e o que mais dispõe o Decreto Federal no 24.645, de 10 de julho de 1.934 (Lei de Proteção dos Animais);   
                                    XII   –      condição inadequada a manutenção de animais em contato direto ou indireto com outros animais portadores de doença infecciosa ou zoonose, ou ainda, em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie e porte, ou aqueles que permitam a proliferação de animais sinatrópicos;   
                                      XIII   –    animal selvagem: o pertencente às espécies não domésticas;     
                                        XIV   –    fauna exótica: todo e qualquer animal de espécie estrangeira;     
                                          XV   –    animal sinatrópico pertence às espécies que, indesejavelmente, coabitam com o homem, tais como os roedores, as baratas, as moscas, os pernilongos, as pulgas e outros;   
                                            XVI   –    coleção líquida: qualquer quantidade de água parada;   
                                              Art. 4º.      Constituem objetivos básicos das ações de prevenção e controle de zoonoses:   
                                                 –    prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e a mortalidade, bem como os sofrimentos humanos causados pelas zoonoses urbanas prevalecentes;   
                                                  II   –    preservar a saúde da população, mediante o emprego dos conhecimentos especializados e experiências da saúde pública veterinária.   
                                                    Art. 5º.      Constituem objetivos básicos das ações de controle das populações animais:   
                                                       –    prevenir, reduzir e eliminar as causas de sofrimentos aos animais;   
                                                        II   –    preservar a saúde e o bem estar da população humana, evitando-lhe dano ou incômodo causados por animais.   
                                                          TÍTULO I 

                                                           

                                                          DA APREENSÃO DE ANIMAIS 

                                                           

                                                            Art. 6º.      proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros ou locais de livre acesso ao público.   
                                                              Parágrafo único       Excetuam-se da proibição prevista neste artigo:     
                                                                 –    os estabelecimentos legais e adequadamente instalados para criação, manutenção, venda, exposição, competição, tratamento e internação de animais e os abatedores, quando licenciados pelo órgão competente;   
                                                                  II   –    a permanência e o trânsito de animais de logradouros públicos quando:  
                                                                    a)      se tratar de cães e gatos vacinados, com registro atualizado, amordaçados quando necessário, e conduzidos com coleira e guia, pelo proprietário ou responsável com idade e força física suficientes para controlar os movimentos do animal;   
                                                                      b)      se tratar de animais de tração providos dos necessários equipamentos e meios de contenção e conduzidos pelo proprietário ou responsável, com idade, força fisica e habilidade para controlar os movimentos do/animal.   
                                                                        Art. 7º.      Será apreendido todo e qualquer animal:
                                                                           –    encontrado em desobediência ao estabelecido no artigo 6o;   
                                                                            II   –     suspeito de raiva ou outra zoonose;  
                                                                              III   –    submetido a maus tratos por seu proprietário ou preposto deste;     
                                                                                IV   –    mantido em condições inadequadas de vida ou alojamento;   
                                                                                   –    cuja criação ou uso estejam em desacordo com a legislação vigente;     
                                                                                    VI   –    mordedor vicioso, condição essa constatada por agente sanitário ou comprovada mediante dois ou mais boletins de ocorrência policial.
                                                                                      Parágrafo único       Os animais que forem apreendidos em desobediência ao estabelecido nesta Lei serão:   
                                                                                        a)       mantido por até três dias, em canil público à disposição de seu proprietário;   
                                                                                          b)      animais doentes, com lesões físicas ou sanitariamente comprometidos poderão ser eliminados de imediato, devendo profissional responsável emitir laudo técnico consubstanciado a decisão;   
                                                                                            c)      somente poderão ser resgatados se constatado, por agente sanitário, não mais subsistirem as causas ensejadoras da apreensão 0 proprietário quitar taxas públicas correspondentes à remoção; transporte e manutenção do animal.   
                                                                                              Art. 8º.      O animal cuja apreensão for impraticável poderá, a juízo do agente sanitário, ser eliminado "in loco".   
                                                                                                Art. 9º.       A Prefeitura do Município de Patos não responde por indenização nos casos de:     
                                                                                                   –    dano ou óbito do animal apreendido;   
                                                                                                    II   –    eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da apreensão.
                                                                                                      TÍTULO II 

                                                                                                       

                                                                                                      DA DESATINAÇÃO DOS ANIMAIS E RESPONSABILIDADE DOS PROPRIETÁRIOS 

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 10.      os animais apreendidos poderão sofrer as seguintes destinações, a critério do órgão sanitário responsável   
                                                                                                           –    resgate;   
                                                                                                            II   –     leilão em hasta pública;   
                                                                                                              III   –    adoção;   
                                                                                                                IV   –    doação;   
                                                                                                                   –     sacrificio (morte).   
                                                                                                                    Art. 11.      Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade de seus proprietários.   
                                                                                                                      Art. 12.      É de responsabilidade dos proprietários a manutenção dos animais em perfeitas condições de alojamento, alimentação, saúde e bem estar, bem como as providências pertinentes à remoção dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.   
                                                                                                                        Art. 13.      É proibido abandonar animais em qualquer área pública ou privada.   
                                                                                                                          Parágrafo único       Os animais não mais desejados por seus proprietários serão encaminhados ao órgão sanitário responsável.   
                                                                                                                            Art. 14.      O proprietário fica obrigado a permitir o acesso do agente sanitário, quando no exercício de suas funções, às dependências de alojamento do animal, para constatar maus tratos ou manutenção inadequada, sempre que necessário, bem como a acatar as determinações dele emanadas.   
                                                                                                                              Art. 15.       O proprietário, o detentor de posse ou o responsável por animais, acometidos ou suspeitos de estarem acometidos pôr zoonoses, deverão submetê- los a observação, isolamentos e cuidados na forma determinada pelo agente sanitário.
                                                                                                                                Art. 16.      Os animais de espécie canina deverão ser anualmente registrados.   
                                                                                                                                  Art. 17.      Todo proprietário de animal deverá vaciná-lo contra a raiva, observando o período de imunidade de acordo com a vacina utilizada.
                                                                                                                                    Art. 18.      Em caso de falecimento do animal, cabe ao proprietário a disposição adequada do cadáver, ou seu encaminhamento ao serviço municipal competente.   
                                                                                                                                      TÍTULO III 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                      DOS ANIMAIS SINANTRÓPICOS 

                                                                                                                                       

                                                                                                                                        Art. 19.      Ao munícipe compete a adoção de medidas necessárias para a manutenção de suas propriedades limpas e isentas de animais da fauna sinatrópica.   
                                                                                                                                          Art. 20.       É proibido o acúmulo de lixo, materiais inservíveis ou outros materiais que propiciem a instalação e proliferação de roedores ou outros animais sinantrópicos.   
                                                                                                                                            Art. 21.      Os estabelecimentos que estoquem ou comercializem pneumáticos são obrigados a mantê-los permanentemente isentos de coleção líquida, de forma a evitar a proliferação de mosquitos.   
                                                                                                                                              Art. 22.      Nas obras de construção civil é obrigatória a drenagem permanente de coleções líquidas, originadas ou não pelas chuvas, de forma a impedir a proliferação de mosquitos.   
                                                                                                                                                TÍTULO IV 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E SANÇÕES 

                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                  Art. 23.      A criação e a manutenção dos animais da espécie suína somente será permitida após concessão de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável.   
                                                                                                                                                    Art. 24.      A criação e a manutenção dos animais unglados, em zona urbana, com exceção dos suínos, será regulamentada por decreto executivo.   
                                                                                                                                                      Art. 25.      São proibidas, no município de Patos, salvo as exceções estabelecidas nesta Lei e situações excepcionais, a juízo do órgão sanitário responsável, a criação, a manutenção e o alojamento de animais selvagens da fauna exótica.   
                                                                                                                                                        Parágrafo único       Ficam adotadas as disposições pertinentes contidas na Lei Federal no 5.197, de 3 de janeiro de 1.967, no que tange à fauna brasileira.   
                                                                                                                                                          Art. 26.      - Somente será permitida a exibição artística ou circense de animais após a concessão do laudo específico, emitido pelo órgão sanitário responsável.   
                                                                                                                                                            Parágrafo único        O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após a vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições de alojamento e manutenção dos animais.   
                                                                                                                                                              Art. 27.      Qualquer animal que esteja evidenciando sintomatologia clínica de raiva, constatada por médico veterinário, deverá ser prontamente isolado ou sacrificado e seu cérebro encaminhado a um laboratório oficial.   
                                                                                                                                                                Art. 28.      Não são permitidos, em residência particular, a criação ou o alojamento de animais que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde ou segurança da comunidade.   
                                                                                                                                                                  Art. 29.       Os estabelecimentos de comercialização de animas vivos, com fins não alimentícios, ficam sujeitos à obtenção de laudo emitido pelo órgão sanitário responsável, renovado semestralmente.   
                                                                                                                                                                    Parágrafo único       O laudo mencionado neste artigo apenas será concedido após vistoria técnica efetuada pelo agente sanitário, em que serão examinadas as condições sanitárias de alojamento e manutenção dos animais.   
                                                                                                                                                                      Art. 30.      É proibido o uso de animais feridos, enfraquecidos ou doentes em veículos de tração animal.   
                                                                                                                                                                        Parágrafo único       É obrigatório o uso de sistema de frenagem, acionado especificamente quando de descida de ladeira, nos veículos de que trata este artigo.   
                                                                                                                                                                          Art. 31.      Compete aos serviços de educação do município a promoção de campanhas para esclarecimento aos proprietários de animais, dos meios corretos de manutenção e posse de animais, bem como, os mecanismos para controle de sua reprodução.   
                                                                                                                                                                            Art. 32.      Verificada a infração a qualquer dispositivo desta lei, aos agentes sanitários, independentemente de outras sanções cabíveis em decorrência das legislações federal e estadual, poderão aplicar as seguintes penalidades:   
                                                                                                                                                                               –     multa;   
                                                                                                                                                                                II   –    apreensão do animal;   
                                                                                                                                                                                  III   –     interdição total ou parcial, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos.   
                                                                                                                                                                                    Parágrafo único       Cada reincidência em infração punida com multa, o valor desta será sempre em dobro da anterior.   
                                                                                                                                                                                      Art. 33.      A pena de multa será variável de acordo com a gravidade da infração, como segue:   
                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        NATUREZA 

                                                                                                                                                                                        MÍNIMO

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        MÁXIMO

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                        I - LEVE 

                                                                                                                                                                                        0.1 UFIR

                                                                                                                                                                                        1 UFIR 

                                                                                                                                                                                        II - GRAVE> 1 UFIR5 UFIR

                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                          § 1º      Para efeito do disposto neste artigo, o Poder Executivo caracterizará as infrações de acordo com sua gravidade, no momento da lavratura do respectivo auto, pelo agente responsável.   
                                                                                                                                                                                            § 2º      Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.   
                                                                                                                                                                                              § 3º      A pena de multa não excluirá, conforme a natureza e gravidade da infração, a aplicação de qualquer outra das penalidades previstas no artigo 32.
                                                                                                                                                                                                § 4º      Independente do disposto no parágrafo anterior, a reincidência de infrações de mesma natureza autorizará, conforme o caso, a definitiva apreensão de animais, a interdição de locais ou estabelecimentos ou cassação de alvará.   
                                                                                                                                                                                                  § 5º       Toda a receita gerada pela aplicação desta Lei deve ser feita através de documento adotado pela Secretaria Municipal de Finanças, com recolhimento à Cota Única do Município, sendo repassado, mensalmente, 80% (oitenta por cento) para a Divisão de Controle de Zoonoses do Município.   
                                                                                                                                                                                                    Art. 34.      Os agentes sanitários são competentes para aplicação das penalidades de que tratam os artigos 32 e 33.   
                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único        O desrespeito ou desacato ao agente sanitário, ou a obstaculização ao exercício de suas funções sujeitarão o infrator à penalidade de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.   
                                                                                                                                                                                                        Art. 35.       Sem prejuízos das penalidades previstas no artigo 32, o proprietário do animal apreendido ficará sujeito ao pagamento de despesas de transporte, de alimentação, assistência veterinária e outras.   
                                                                                                                                                                                                          Art. 36.      As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.   
                                                                                                                                                                                                            Art. 37.      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.   
                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 21 de maio de 1999. 

                                                                                                                                                                                                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                                                                                                                                                                              = Prefeito Constitucional 

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                               

                                                                                                                                                                                                              AUTOR: Madiel de Sousa Conserva

                                                                                                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.