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  • Legislação [Lei Nº 2780 de 25 de Outubro de 1999]




 

 

Lei N.o 2.780/99 De 25 de outubro de 1999. 

 

 

     

    DISPÕE SOBRE A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SAÚDE PÚBLICA PELA VIGIL NCIA SANITÁRIAMUNICIPAL INSTITUINDO AS TAXAS DE FISCALIZAÇÃO E MULTAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a SEGUINTE LEI

       

        Art. 1º.      Fica determinado que todos os estabelecimentos que comercializem alimentos, medicamentos, prestadores de serviços na área de saúde, estabelecimentos de hotelaria e similares, empresas, indústrias e congêneres, terão que possuir o ALVARÁ DE SAÚDE PÚBLICA.   
          § 1º      A autoridade sanitária municipal expedirá o ALVARÁ DE SAÚDE PÚBLICA se o estabelecimento estiver em condições higiênicas-sanitárias adequadas, conforme legislação vigente e normas técnicas previstas.   
            § 2º      Os estabelecimentos considerados inaptos pela autoridade sanitária terão o prazo de 10 (dez) dias para regularizar a sua situação, a fim de se submeterem a uma nova inspeção.   
              Art. 2º.      O ALVARÁ DE SAÚDE PÚBLICA terá validade de 01 (um) ano, sendo sua renovação obrigatória.     
                Parágrafo único       Sempre que a autoridade sanitária municipal tatar qualquer irregularidade higiênico - sanitaria nos estabelecimentos inspecionados ou especionados, poderá determinar a imediata INTERDIÇÃO e o cancelamento do Alvará prejuízo das sanções cabiveis. 
                  Art. 3º.      Os estabelecimentos de que trata o Art. 1o desta Lei só poderão se instalar e funcionar no municipio de Patos depois de expedido o Alvará de Saúde Pública pela Secretaria de Saúde através da Vigilância Sanitária Municipal, devendo o mesmo anteceder a concessão do Alvará de Localização.   
                    Art. 4º.      A cobrança da taxa para a expedição do Alvará de Saúde Pública nos estabelecimentos, de que trata o art. 1o desta Lei, levará em conta o grau de risco sanitário e terá como referência a UFIR ( Unidade Fiscal de Referência) ou outro indicador que venha substituí-la.   
                      § 1º      A arrecadação da TAXA DO ALVARÁ DE SAÚDE PÚBLICA será recolhida em conta bancária da P.M Patos/Vigilância Sanitária, para fins de estruturação.   
                        § 2º      O Alvará de Saúde Pública será concedido sem ônus para as entidades da administração Pública, direta ou indireta e as previstas em Lei, devendo ser renovado anualmente.   
                          Art. 5º.      Os valores fixados para pagamento do Alvará de Saúde Pública são escalonados em níveis de variação definidos pelos graus de riscos, de acordo com o estabelecido nos anexos I e II, desta Lei.   
                            Parágrafo único       será cobrada multa de 10% (dez por cento) mais 2% (dois por cento) de juros sob a taxa do Alvará por mês de atraso.
                              Art. 6º.      Quando da cobrança de multas, nas decisões dos processos administrativos, ficam estipulados os seguintes valores, fixados em UFIR (Unidade Fiscal de Referência) ou outro indicador que venha substituí-lo.   
                                 –    Nas infrações leves - 10 a 50 UFIR's   
                                  II   –    Nas infrações graves - 51 a 120 UFIR's   
                                    III   –     Nas infrações gravíssimas - 121 a 200 UFIR's   
                                      § 1º       A classificação das infrações leves, graves e gravissimas  como base legal a legislação em vigor, estabelecido no anexo III desta Lei.   
                                        § 2º       A arrecadação das multas deve ser feita através de cimento adotado pela Secretaria de Finanças, com recolhimento ao FUNDO MUNICIPAL DE SALDE, sendo repassado mensalmente 40% (quarenta por cento) para a VIGILÂNCIA SANITARIA MUNICIPAL.   
                                          Art. 7º.      As despesas decorrentes da presente Lei correrão à coma da dotação orçamentária.   
                                            Art. 8º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                                               

                                               

                                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 25 de outubro de 1999. 

                                              Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                              Prefeito Constitucional 

                                               

                                               

                                              AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro

                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.