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  • Legislação [Lei Nº 2755 de 18 de Agosto de 1999]




 

Lei N.º 2.755/99 De, 18 de Agosto de 1.999. 

 

     

    CRIA O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    Fica criado o Fundo de Desenvolvimento do Município de Patos, de natureza financeira, vinculado à Secretaria de Planejamento e Controle, com a finalidade de prover recursos para honrar o aval prestado em nome dele em operações de crédito realizadas pelo Banco do Nordeste do Brasil S. A.   
          Parágrafo único     Poderão ser avaliadas pelo Fundo as operações de crédito que o Banco do Nordeste do Brasil S.A. celebrar, de acordo com as regras, termos e condições dos seus programas de crédito, com agentes econômicos localizados no Município de Patos e que aí exerçam a sua atividade econômica.   
            Art. 2º.    O patrimônio inicial do Fundo de Desenvolvimento será constituído mediante a transferência de recursos originários do Fundo de Participação dos Municípios (FPM).   
              Art. 3º.    Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento:
                 

                a) as comissões cobradas por conta da garantia prestada em seu nome; 

                b) o resultado das aplicações financeiras dos recursos; 

                c) a recuperação de crédito de operações honradas com recursos por ele providos; 

                d) a reversão de saldos não aplicados; 

                e) outros recursos destinados pelo Poder Público ou por particulares, a título de dotação orçamentária, doação, empréstimo, consignação; 

                 

                § 1° - O saldo positivo, apurado em cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, à crédito do Fundo de Desenvolvimento. 

                 

                § 2º - As disponibilidades financeiras do Fundo de Desenvolvimento serão aplicadas no Banco do Nordeste S.A. nos produtos financeiros deste. 

                 

                § 3º - O Banco do Nordeste S.A. será o gestor do Fundo de Desenvolvimento, devendo os seus direitos e obrigações, decorrentes dessa condição, ser estabelecidos mediante convênio celebrado com a Prefeitura Municipal de Patos. 

                 

                  Art. 4º.    O Fundo de Desenvolvimento cobrirá 50% (cinqüenta por cento) do valor de cada operação de crédito.   
                     

                    § 1º - O reajuste do valor do aval prestado será na forma estabelecida no convênio de que trata o § 3o do artigo anterior. 

                     

                    § 2º - Será devida ao Fundo de Desenvolvimento comissão que será cobrada pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. em cada uma das operações, revertendo seu valor para o Fundo. 

                     

                      Art. 5º.    O convênio de que trata o § 3º do art. 3º estabelecerá ainda:
                         

                        a) o volume máximo de operações que serão avalizadas; 

                         

                        b) os percentuais da comissão prevista no § 2º do artigo anterior. 

                         

                          Art. 6º.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.   
                            Art. 7º.    Revogadas as disposições em contrário.
                               

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 18 de Agosto de 1.999. 

                               

                               

                              DINALDO MEDEIROS WANDERLEY 

                              Prefeito Constitucional

                               

                               

                              Autor: Poder Executivo Municipal

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