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- Legislação [Lei Nº 2756 de 23 de Agosto de 1999]
Lei N.º 2.756/99 De, 23 de Agosto de 1.999.
INSTITUI O PROGRAMA "ISS - SAÚDE" E AUTORIZA O MUNICÍPIO A FIRMAR CONVÊNIO COM EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica instituído o programa "ISS - Saúde", com o objetivo de atender a pessoas comprovadamente carentes que residam no Município.
Art. 2º.
Para a realização do objetivo preconizado no artigo 1o, desta Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio - Saúde com hospitais, sanatórios, pronto-socorro, laboratórios, serviços de anatomia patológica, tomografia computadorizada, ultra-sonografia, e congêneres, fundamentado na compensação de que trata o artigo 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 ( Código Tributário Nacional).
Os contribuintes enquadrados neste artigo, que firmarem convênio - Saúde, recolherão Impostos Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre suas atividades pela diferença entre os valores do imposto devido e os serviços efetivamente utilizados pela Prefeitura Municipal, no mesmo mês até o limite de 40% (quarenta por cento) do total a ser recolhido.
Art. 3º.
Os conveniados que estiverem em débito com o ISSQN, devidamente constituído na forma legal, também poderão utilizar-se do convênio, desde que o solicitem, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 4º.
A percentagem de até 40% (quarenta por cento), prevista no parágrafo único do artigo 2º desta Lei, tanto no valor do débito já constituído, como também, no do mês corrente.
Se o Executivo Municipal não se utilizar da totalidade dos 40% (quarenta por cento), o saldo remanescente será transferido para o "Fundo Municipal de Saúde".
Art. 5º.
A empresa interessada em participar no presente programa deverá propor seu interesse, por escrito, através de requerimento dirigido ao chefe do Executivo Municipal, que o remeterá à Secretaria da Fazenda para análise e, em seguida, ao Conselho Municipal de Saúde para parecer final sobre a viabilidade da elaboração do convênio.
O convênio terá duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante pedido por escrito, na forma do caput deste artigo.
Art. 6º.
Compete a Divisão de ISSQN da Diretoria de Fazenda, analisar os documentos e valores apresentados pelos estabelecimentos conveniados, dando - lhes autenticidade ou não.
Art. 7º.
A participação do estabelecimento no programa não lhe tira a obrigatoriedade de exibir livros e documentos que possibilitem aos representantes do Fisco a apuração da importância mensal a ser lançada a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 8º.
O Convênio do Programa "ISS - Saúde" só será firmado com estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei, desde de que os mesmos estejam enquadrados legalmente para recolher ISSQN pela receita bruta de seus serviços.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.