Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2747 de 9 de Agosto de 1999]
Art. 1º.
As empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros urbano e rural, obrigam-se a proporcionar a todo o seu quadro de motoristas e cobradores, em atividade e futuramente contratados, treinamento de urbanidade voltado a garantir o atendimento de apoio aos usuários portadores de deficiência.
Art. 2º.
A administração municipal fiscalizará o cumprimento da obrigação instituída no artigo antecedente.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.