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  • Legislação [Lei Nº 2772 de 4 de Outubro de 1999]




 

Lei N.º 2.772/99 De, 04 de outubro de 1.999.

     

    CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO - FUTUR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a eguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Fica criado o Fundo Municipal de Turismo - FUTUR, de natureza contábil, vinculado ao Gabinete do Prefeito, com o objetivo de captar recursos a serem aplicados no gerenciamento, administração e implementação do Turismo no Município, de acordo com as regras prescritas em regulamento pertinente.
           

          §1º - É vedada a utilização de recursos do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR em despesas com pessoal e respectivos encargos, exceto a remuneração de serviços de natureza eventual, vinculados a projetos específicos, estritamente relacionados as atividades mencionadas no "caput" deste artigo. 

           

          §2º - O Gabinete do Prefeito aplicará os recursos do Fundo Municipal de Turismo-FUTUR, eventualmente disponíveis, revertendo ao mesmo os seus rendimentos. 

           

          §3° - O Prefeito Municipal, constatada quaisquer irregularidades na administração do Fundo Municipal de Turismo FUTUR, decretará intervenção no mesmo com destituição do Presidente. 

           

            Art. 2º.    Constituirão receitas do Fundo Municipal de Turismo - FUTUR:   
               

              I - os recursos provenientes de cessão de espaços públicos para eventos de cunho turístico e de negócios e os resultados de suas bilheterias quando não revertidos a título de cachês ou direitos; 

               

              II - a venda de publicações turísticas editadas pelo poder público; 

               

              III - a participação na renda de filmes e vídeos de propaganda turística do Município; 

               

              IV - créditos orçamentários ou especiais que lhe sejam destinados; 

               

              V - doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas ou privadas, nacionais e estrangeiras; 

               

              VI - contribuições de qualquer natureza, sejam públicas ou privadas; 

               

              VII - recursos provenientes de convênios que sejam celebrados; 

               

              VIII - produto de operações de crédito, realizadas pela Prefeitura, observada a legislação pertinente e destinadas a esse fim específico; 

               

              IX - os rendimentos provenientes da aplicação financeira de recursos disponíveis; 

               

              X - outras rendas eventuais. 

               

                Art. 3º.    O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, através de decreto, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da sua publicação.
                  Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 04 de outubro de 1999. 

                     

                     

                    Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                     Prefeito Constitucional  

                     

                     

                    Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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