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- Legislação [Lei Nº 2760 de 23 de Agosto de 1999]
Lei N.o 2.760/99 De, 23 de Agosto de 1.999.
DISCIPLINA DESFILES DE ALUNOS EM DATAS CÍVICAS E OU ASSEMELHADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Os desfiles de alunos em datas cívicas ou comemorativas será determinado por Decreto do Poder Executivo Municipal, que o regulamentará, levando em consideração esta Lei e demais normas pertinentes.
Art. 2º.
Os desfiles que se trata o artigo 1o desta Lei, ocorrerão sempre em Avenidas Públicas, quando possível, com largura suficiente para realização do evento, mediante o fechamento da artéria e cumpridas as normas de segurança publica e quando a noite deve o ambiente está devidamente iluminado.
Art. 3º.
Quando tomarem parte em desfiles crianças e adolescentes, estes, não poderão ocorrer em horário que vá das 10:00 às 16:00 horas, salvo se ocorrerem em quadras fechadas e devidamente cobertas.
Art. 4º.
É vedado a Diretores de Estabelecimentos de Ensino Público e ou Privado, assim como, a qualquer agente público., impor, a qualquer título aos alunos, à aquisição de vestuário, ou qualquer instrumento especial para tornarem parte nos eventos de que trata o artigo 1o desta Lei.
É vedado a atribuição de notas ou qualquer tipo de incentivo aos alunos que adquiram fardamentos ou qualquer instrumento especial para eventos aqui regulamentados.
Art. 5º.
Os eventos de que trata esta Lei, deve ter caráter educativo e neste sentido seguirem as regras básicas atinentes aos educandos.