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  • Legislação [Lei Nº 2777 de 4 de Outubro de 1999]




 

Lei N.º 2.777/99 De, 04 de outubro de 1.999. 

 

     

    FIXA CRITÉRIOS PARA SE ESTABELECER AS FUNÇÕES TÍPICAS DE AGENTES POLÍTICOS NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 


      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    São considerados cargos ou funções de natureza política, como tais agentes políticos da Câmara Municipal de Patos:   
           

          I - Cargos eletivos: 

           

          a) Vereadores 

           

          b) Presidente da Mesa Diretora 

           

          II - Cargos comissionados: 

           

          a) A nível de Secretário: 

           

          1. Diretor Geral; 

           

          b) A nível de assessoramento. 

           

          1. Supervisor de Gabinete Parlamentar - DAS-1; 

           

          2. Assessor Parlamentar - DAS-2; 

           

          3. Assessor de Comunicação Parlamentar - DAS-2; 

           

          4. Assistente Parlamentar - DAS-3 

           

            Parágrafo único     Os subsídios dos cargos referidos nos incisos deste artigo serão os estabelecidos em Leis e Resoluções vigentes.   
              Art. 2º.    Os subsídios de que trata o § 4º do Art. 39 da Constituição Federal, para efeito de remuneração dos cargos de agentes políticos referidos nesta Lei, somente poderão ser alterados por proposta da Mesa da Câmara Municipal de Patos.   
                Parágrafo único     A proposta de fixação ou alteração da remuneração de agentes políticos fica condicionada aos preceitos estabelecidos no Inciso X do Art. 37 da Constituição Federal, desde que seja indicada a fonte dos recursos e estes decorrentes de anulação do Orçamento Anual da Câmara Municipal de Patos.   
                  Art. 3º.    Não poderá, sob qualquer forma adicional, se estabelecer remuneração além das fixadas para os cargos de que trata o Art. 1º desta Lei, relativamente aos subsídios a eles vinculados.   
                    Parágrafo único     O agente político da Câmara Municipal de Patos receberá exclusivamente o subsídio fixado em Lei, sem as vantagens de natureza trabalhista e as decorrentes de leis ou normas complementares relativas a servidores públicos do Município, como tais: férias, licenças especiais por tempo de serviço, décimo-terceiro salário, abono anual, bem como do subsídio não se descontará qualquer contribuição previdenciária.   
                      Art. 4º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                        Art. 5º.    Revogadas as disposições em contrário.
                           

                          GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 04 de outubro de 1999. 

                           

                           

                          Dr. Dinaldo Medeiros Wanderley 

                          Prefeito Constitucional  

                           

                           

                          Autor: Nivaldo de Queiroz Satiro

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