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  • Legislação [Lei Nº 2802 de 13 de Dezembro de 1999]




 

Lei N.º 2.802/99 De 13 de Dezembro de 1999. 

 

     

    DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE TAXÍMETRO NOS TÁXIS DO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 


      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.

        Art. 1º.    Fica instituído no município de Patos, que os automóveis de aluguéis (táxis) adotarão, exclusivamente, o taxímetro como forma de cobrança dos serviços prestados.   
          Art. 2º.    Os veículos de aluguel (táxis) providos de taxímetro, serão executados mediante termo de Permissão e Alvará de Estacionamento, nas condições estabelecidas por esta Lei, e demais atos normativos que sejam expedidos pelo Poder Executivo.   
            Art. 3º.    Os taxímetros deverão ser submetidos a verificação anual.   
              Art. 4º.    Os taxímetros estarão sujeitos obrigatoriamente a verificação eventual, sempre que sofrerem consertos ou manutenção.   
                Art. 5º.    O taxímetro deverá manter todas as características de construção do modelo aprovado e estar com os seus elementos e dispositivos em perfeitas condições de conservação e funcionamento.   
                  Art. 6º.    O taxímetro deverá efetuar medições dentro dos limites estabelecidos pela Prefeitura.  
                    Art. 7º.    A prestação de serviços de táxi será remunerada por tarifa oficial, aprovada pela Prefeitura, com base no requerimento da entidade representativa (Sindicato).   
                      Art. 8º.    A tarifa de táxi será composta de uma tarifa fixa, bandeirada e de uma variável.   
                        Art. 9º.    A cobrança de parte variável será caracterizada no taxímetro.
                           

                          § 1º – pela bandeira 1, nos percursos diurnos realizados no perímetro urbano. 

                           

                          § 2º - pela bandeira 2, nos percursos fora dos limites do perímetro urbano ou durante os horários fixados no artigo 10. 

                           

                            Art. 10.    Os horários para uso da bandeira 2, são os seguintes:   
                               

                              § 1º - nos dias úteis: 22h às 06h; 

                               

                              § 2º - nos sábados, das 12h às 06h; 

                               

                              § 3º - nos domingos e feriados, da zero hora às 05h do dia seguinte. 

                               

                              § 4º - durante o período de 01 a 31 de dezembro. 


                               
                                Art. 11.    VETADO   
                                  Art. 12.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.   
                                     

                                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 13 de Dezembro de 1999. 

                                     

                                     

                                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                    Prefeito Constitucional 

                                     

                                    Autor: Madiel de Sousa Conserva

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