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- Legislação [Lei Nº 2899 de 9 de Maio de 2000]
Lei N.o 2.899/2000 De 09 de maio de 2000.
DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO E RELOCALIZAÇÃO E POSTOS DE ABASTECIMENTO E LAVAGEM DE VEÍCULOS NO MUNICÍPIO DE PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem de veículos, no município de Patos obedecerá a critérios que se seguem:
A instalação e relocalização de postos de abastecimento e lavagem em relação a hospitais, escolas, quartéis, templos religiosos e asilos, ficará a uma distância mínima de quinhentos (500) metros;
A construção deverá ser feita em terreno numa área nunca inferior a (1.5002) um mil e quinhentos metros quadrados;
Distância mínima de trezentos (300) metros do posto de abastecimento e lavagem em relação a bocas de túneis, trevos, viadutos e rotatórias, quando o posto se localizar nas principais vias de acesso ou de saída;
Estar dentro de uma distância mínima de um mil e quinhentos metros (1.500) entre um posto de abastecimento e lavagem e outro congênere;
Não será instalado ou relocalizado posto de abastecimento lavagem de veículos em terreno pertencente ao Município, sem prévia autorização do Poder Legislativo;
Art. 2º.
A instalação do posto de abastecimento e lavagem terá início até seis (06) meses após a aprovação do projeto, nos termos da legislação específica.
Art. 3º.
Excetuam-se da presente Lei os postos de abastecimento já instalados e os que tenham sido objeto de consulta prévia através do órgão competente.