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  • Legislação [Lei Nº 5626 de 4 de Outubro de 2021]




 

LEI Nº 5.626/2021, DE 04 DE OUTUBRO DE 2021.

     

    Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Patos; fixa o limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal; autoriza a adesão o plano de benefícios de previdência complementar; e dá outras providências.

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

        CAPÍTULO I 

        DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

          Art. 1º.    Fica instituído, no âmbito do Município de Patos, o Regime de Previdência Complementar – RPC, a que se referem os § 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
            Parágrafo único     O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social – RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público do Patos a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS.
              Art. 2º.    O Município de Patos é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, sendo representado pelo Prefeito do Município, que poderá delegar esta competência.
                Parágrafo único     A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênio de adesão e suas alterações, retirada de patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais atos correlatos.
                  Art. 3º.    O Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei terá vigência e será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos e membros de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público a partir da data de publicação dessa Lei.
                    Art. 4º.    A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pela Autarquia Municipal de Previdência, o PatosPrev,  aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
                      CAPÍTULO II 

                      DO PLANO DE BENEFÍCIOS

                        Seção I 

                        Das Linhas Gerais do Plano de Benefícios

                          Art. 5º.    O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares, e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os servidores do Município de Patos, vinculados aos órgãos municipais, de que trata o art. 3º desta Lei.
                            Art. 6º.    O Município de Patos, somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
                              § 1º    O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados que: 
                                 –  assegurem pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e 
                                  II   –  sejam estruturados unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
                                    § 2º    Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
                                      § 3º    O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
                                        Seção II 

                                        Do Patrocinador

                                          Art. 7º.    O Município de Patos, Poder Executivo e Poder Legislativo, é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei, no convênio de adesão e no regulamento.
                                            § 1º    As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
                                              § 2º    O Município de Patos, será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão e no regulamento do plano de benefícios.
                                                Art. 8º.    Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
                                                   –  a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
                                                    II   –  os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
                                                      III   –  que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
                                                        IV   –  eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
                                                           –  as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
                                                            VI   –  o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
                                                              Seção III 

                                                              Dos Participantes

                                                                Art. 9º.    Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios os servidores do Município de Patos admitidos após a publicação dessa Lei.
                                                                  Art. 10.    Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
                                                                     –  esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
                                                                      II   –  esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
                                                                        III   –  optar pelo benefício proporcional diferido ou auto patrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
                                                                          § 1º    O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
                                                                            § 2º    Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
                                                                              § 3º    Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
                                                                                § 4º    O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
                                                                                  Art. 11.    Os servidores e membros referidos no art. 3º desta Lei, com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, serão inscritos de forma facultativa, no respectivo plano de benefícios de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.
                                                                                    Seção IV 

                                                                                    Das Contribuições

                                                                                      Art. 12.    As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao PatosPrev, estabelecidas em que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                        § 1º    A alíquota da contribuição do participante será por ele definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios.
                                                                                          § 2º    Os participantes poderão realizar contribuições facultativas ou adicionais, de caráter voluntário, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios
                                                                                            Art. 13.    O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
                                                                                               –  sejam segurados do PatosPrev, na forma prevista nesta Lei; e
                                                                                                II   –  recebam subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que se refere esta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                                                                  § 1º    Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados.
                                                                                                    § 2º    Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio, regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
                                                                                                      Art. 14.    A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e dos patrocinadores.
                                                                                                        Seção V 

                                                                                                        Do Processo de Seleção da Entidade

                                                                                                          Art. 15.    A escolha da entidade de previdência responsável pela administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa gestão dos planos de benefícios.
                                                                                                            Parágrafo único     O processo seletivo poderá ser realizado em cooperação com outros Municípios desde que seja demonstrado o efetivo cumprimento dos requisitos estabelecidos no caput deste artigo.
                                                                                                              Seção VI 

                                                                                                              Do Acompanhamento do Regime de Previdência Complementar

                                                                                                                Art. 16.    O Poder Executivo deverá instituir um Comitê de Assessoramento de Previdência Complementar (CAPC) nos termos da legislação vigente e na forma regulamentada pelo Município, por meio de Decreto.
                                                                                                                  CAPÍTULO III 

                                                                                                                  DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                    Art. 17.    As nomeações de novos servidores de cargo efetivo do Município de Patos, que possuam o subsídio ou a remuneração do cargo acima dos valores do limite máximo estabelecido para os benefícios de aposentadorias e pensões do Regime Geral de Previdência Social, ficam condicionadas ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar previsto na forma desta Lei, ressalvadas as nomeações das áreas de educação, saúde e segurança.
                                                                                                                      Art. 18.    Fica o Poder Executivo autorizado a promover aporte inicial para atender às despesas decorrentes da adesão ou da instituição do plano de benefício previdenciário de que trata esta Lei, mediante autorização legislativa, e apresentação de estudos que apontem os limites mínimos para a implantação do plano de benefícios previdenciários e a título de adiantamento de contribuições, cujas regras de compensação deverão estar expressas no convênio de adesão.
                                                                                                                        Art. 19.    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                           

                                                                                                                          Gabinete do Prefeito Constitucional de Patos - PB, em 04 de outubro de 2021.

                                                                                                                           

                                                                                                                             

                                                                                                                            Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                            Prefeito Constitucional

                                                                                                                               

                                                                                                                              Autoria: Poder Executivo Municipal

                                                                                                                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.