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- Legislação [Lei Nº 2891 de 9 de Maio de 2000]
Lei N.o 2.891/2000 De 09 de maio de 2000.
CRIA O FUNDO DE HABITAÇÃO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.
Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º.
Fica criado o Fundo de Habitação Municipal, com a finalidade de prover recursos para estudos e projetos habitacionais de baixa renda, construção de moradias populares, infra-estruturas de loteamento popular, loteamentos populares e edificações que atendam a população de baixa renda.
O Fundo de Habitação Municipal de que trata este artigo, será identificada pela sigla FHM.
Art. 2º.
O Fundo de Habitação Municipal será constituído de :
Dotação Orçamentária do Município;
Transferência da iniciativa privada, referente à instituição de venda de potencial construtivo;
Recursos oriundos do Governo Estadual e Federal;
Receitas advindas do pagamento de prestações por parte dos beneficios de programas desenvolvidos com recursos do Fundo de Habitação Municipal;
Outras receitas eventuais;
Juros bancários e rendas de capital provenientes da imobilização ou aplicação do Fundo de Habitação Municipal.
Art. 3º.
Os recursos constitutivos do Fundo serão obrigatoriamente depositados, mensalmente, em agência bancária estatal, em conta especial, sob a denominação de Fundo Habitacional Municipal, que será movimentada pelo Conselho Diretor do mencionado Fundo, na forma do Art. 7o desta Lei.
Art. 4º.
O Fundo de Habitação Municipal será administrado por um Conselho Diretor, composto de :
Prefeito Municipal, na condição de Presidente nato;
dois membros designados pelo segmento da construção civil;
um membro indicado pelo segmento da construção civil;
Secretário das Finanças do Município;
Secretaria de Urbanismo e Obras.
Os membros do Conselho Diretor não serão remunerados.
Art. 5º.
O serviço contábil do Fundo de Habitação Municipal será executado pela Secretaria das Finanças do Município, através da Divisão de Contabilidade.
Art. 6º.
O Fundo de Habitação Municipal será dotado de autonomia administrativa e financeira, desvinculada da Administração Municipal, exceto o previsto no artigo anterior desta Lei.
Na constituição do fundo especial observar- se-á o disposto nos artigos 71 e 74 da Lei Federal n.° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º.
O total da receita atribuída ao Fundo de Habitação Municipal será aplicado de acordo com o Orçamento Anual, elaborado e aprovado pelo Conselho Diretor.
Da aplicação dos recursos do Fundo de Habitação Municipal, será feita a prestação de contas no prazo e forma da legislação vigente.
Art. 8º.
O Chefe do executivo Municipal, por decreto, regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias.