• Início
  • Legislação [Lei Nº 2934 de 15 de Junho de 2000]




 

 

Lei N.o 2.934/2000 De 15 de junho de 2000. 

 

 

     

     

    AUTORIZA A EXTRAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ÁGUA DESTINADA AO CONSUMO HUMANO EM PATOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAIBA 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Público autorizado a explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou permissão, as empresas legalmente instituídas, a geração e comercialização de água potável destinada ao consumo humano, obtido através do processo de osmose reversa.   
          Art. 2º.      O processo de fabricação deve obedecer aos padrões sanitários, em laboratório telado, livre de insetos, bactérias ou quaisquer impurezas que possam comprometer a qualidade da água.   
            Parágrafo único       A manipulação do produto nesta fase dar-se-á por pessoas devidamente habilitadas e totalmente equipadas, de forma que não exista nenhum tipo de contato direto com o produto.   
              Art. 3º.      A água obtida através do processo de osmose reversa só poderá ser comercializada em recipientes padronizados para todas as especificações técnicas, com tampa, lacre e rótulo específico.   
                Art. 4º.       A água a ser comercializada deverá conter o grau de salinidade máxima de 200 de ppm e totalmente isenta de vírus, bactérias patogênicas, pirogênicas, parasitas e coliformes fecais, atestados por instituição de saúde pública.   
                  Art. 5º.      Compete aos órgãos de Vigilância Sanitária do Município procederem inspeção trimestral na qualidade da água extraída e comercializada, atestando por laudo técnico específico à qualidade final obtida através do exame bacteriológico do produto.   
                    § 1º      O órgão da Vigilância Sanitária fica obrigado a fornecer às empresas cópia da análise, onde deve constar, obrigatoriamente, especificação técnica, data e técnicos responsáveis.   
                      § 2º      Os custos da análise serão revertidos para as empresas pesquisadoras.     
                        Art. 6º.        O rótulo, além além do nome, deverá conter obrigatoriamente, número de registro, CGC, endereço e análise fisico-química.   
                          Art. 7º.      Os produtos derivados da água produzida por osmose reversa deverão conter em seu rótulo as especificações da água utilizada.   
                            Art. 8º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                               

                               

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 15 de junho de 2000. 

                              Dinaldo Medeiros Wanderley 

                              - Prefeito Constitucional 

                               

                               

                              AUTOR: Nivaldo de Queiroz Satiro

                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.