Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 2933 de 30 de Maio de 2000]
Art. 1º.
Ficam isentos do pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos da cidade de Patos, os idosos com mais de 65 anos.
Art. 2º.
Fica obrigatória a abertura de inscrição nas portas dianteira dos ônibus do município, e que sirva de indicação dos idosos maiores de 65 anos.
Art. 3º.
Os beneficios atingidos por esta Lei são para que seja preservado o dispositivo da Constituição da Republica Federativa do Brasil expresso em seu art. 230, § 2o, pelo o que diz adiante (aos maiores de 65 anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos).
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo na obrigação de confeccionar as carteiras no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.