Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 2971 de 1 de Setembro de 2000]
“Art. 2º O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto por 07 (sete) membros titulares, sendo que para cada titular será pela mesma entidade, indicado um suplente, com mandato de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período.
Parágrafo Único O Conselho Municipal de Alimentação Escolar será composto pelas seguintes instituições:
I – um representante do Poder Executivo, indicado pelo chefe desse Poder;
II – um representante do Poder Legislativo, indicado pela Mesa Diretora desse Poder;
III – dois representantes dos professores, indicados pelo respectivo órgão de classe;
IV - dois representantes de pais de alunos indicados pelos conselhos escolares, Associações de Pais e Mestres ou entidades similares;
V - um representante de outro segmento da sociedade civil."
I acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do PNAE:
II – zelar pela qualidade dos produtos, em todos os níveis, desde a sua aquisição até à distribuição, observando sempre as boas práticas higiênicas e sanitárias;
III - receber e analisar a prestação de contas do PNAE enviada pela EE e remeter ao FNDE, com parecer conclusivo, apenas o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira de que trata a Medida Provisória n.o 1.979-19, de 02 de junho de 2000;
IV orientar sobre o armazenamento dos gêneros alimentícios nos depósitos e/ou escolas,
V comunicar à EE a ocorrência de irregularidade com os gêneros alimentícios (tais como vencimento do prazo de validade, deterioração, desvio e furtos) para que sejam tomadas as devidas providências;
VI - apreciar e votar, anualmente, o plano de ação do PNAE a ser apresentado pela EE;
VII divulgar em locais públicos os recursos financeiros do PNAE transferidos à EE;
VIII apresentar relatório de atividade ao FNDE, quando solicitado;
IX - comunicar ao FNDE o descumprimento das disposições previstas nos parágrafos e caput do art. 6o da Resolução n.o 015, de 02 de agosto de 2000.