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  • Legislação [Lei Nº 3002 de 27 de Novembro de 2000]




 

Lei N.º 3.002/2000 De 27 de novembro de 2000. 

 

     

    DISPÕE SOBRE O TRANSPORTE DE ENTULHO NO ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS MUNICÍPIO, PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA.

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Todo entulho do Município deverá ser transportado através de caçamba metálica apropriada ou por veículo devidamente adaptado para essa finalidade.   
          Parágrafo único     Entende-se como entulho todo detrito proveniente de construções, reformas ou demolições de edificações.   
            Art. 2º.    Quando se tratar de transporte de entulho através de caçamba metálica, esta deverá conter as seguintes especificações:
               

              a) a razão social da empresa nas laterais;

               

              b) número do telefone da empresa; 

               

              c) a inscrição “CUIDADO”, escrita em todas as laterais, bem como listas verticais em tinta fosforescente nas extremidades. 

               

                Art. 3º.    Quando se tratar do transporte de entulho por veículo adaptado para esse fim, este deverá trazer nas laterais da carroceria:
                   

                  a) nome da empresa responsável pela remoção; 

                   

                  b) número do telefone da empresa; 

                   

                  c) uma placa com a inscrição "CUIDADO TRANSPORTE DE ENTULHO" em tinta fosforescente. 

                   

                   

                    Art. 4º.    E vedado o transporte de material orgânico em caçambas metálicas.
                      Art. 5º.    E vedada a instalação de caçambas metálicas em vias públicas.   
                        Art. 6º.    As caçambas metálicas não poderão permanecer por período superior a 05 (cinco) dias no local da retirada do entulho.
                          Art. 7º.    É expressamente proibido o depósito de entulho em logradouros públicos ou em qualquer área pública, bem como em terrenos baldios sem a autorização expressa do proprietário.   
                            Art. 8º.    As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                              Art. 9º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                                 

                                GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 27 de novembro de 2000. 

                                 

                                 

                                Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                Prefeito Constitucional 

                                 

                                 

                                Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 


                                 

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