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- Legislação [Lei Nº 5561 de 6 de Junho de 2021]
Art. 1º.
Fica instituído, no âmbito do município de Patos, Estado da Paraíba, o Programa “Patos sem Pedofilia e Sem Abuso Sexual de Vulneráveis", com o objetivo de coibir a Pedofilia e ao abuso sexual de Vulneráveis.]
Parágrafo único
O Programa contra Pedofilia e o abuso de vulneráveis será realizado anualmente na semana em que se comemora o dia das crianças.
Art. 2º.
A semana ora instituída passará a constar no Calendário Oficial de Eventos deste Município de Patos-PB.
Art. 3º.
A semana em que será realizado o programa em questão terá como objetivo, conscientizar a população através de procedimentos informativos e educativos, para que a sociedade em geral possa conhecer melhor o assunto e contribuir junto ás autoridades competentes na coibição de crimes contra as crianças e os vulneráveis.
Art. 4º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, promover a implantação e a execução do programa em epígrafe, junto a Secretaria Municipal de Assistência Social, ao CREAS -" Centro de Referência de Assistência Social", ao CMDCA " Conselho Municipal da Criança e do Adolescente", do Conselho Tutelar, da Secretaria de Educação do Município de Patos-PB, autorizado a criar, implantar e organizar todas as ações necessárias para que o referido programa seja realizado na semana conforme descrita no parágrafo único do Artigo Primeiro desta Lei.
Art. 5º.
Fica a cargo do Prefeito Municipal juntamente com o(a) Secretário(a) de Educação, diretores e professores das escolas municipais a promoverem parcerias com entidades públicas, privadas, e pessoas físicas que possam realizar palestras nas respectivas escolas sem ou com ônus para o Município.
Art. 6º.
Torna-se obrigatório a fixação de informativos em todos os estabelecimentos denominados: hotéis, motéis e casas de shows localizadas no âmbito do Município de Patos, com o número de telefone do disque denúncia 100 (cem), onde alertará a sociedade a denunciar e contribuir no combate aos crimes de abuso sexual a crianças e aos vulneráveis através de suas denúncias.
Parágrafo único
Tais informativos deverão ser confeccionados contendo mensagens sobre a prevenção e combate a pedofilia e ao abuso sexual contra crianças, adolescentes e vulneráveis, sendo que no mesmo aviso deverá constar o disque 100 em local de fácil visibilidade dos respectivos estabelecimentos. Insta afirmar que o referido Projeto de Lei não gera custos para o Poder Executivo Municipal, uma vez que dentro da organização da SEMUDES já existe recursos para proteger os direitos das crianças e adolescentes.
Art. 7º.
O não cumprimento do disposto nesta Lei, ensejará em multa no valor de 10.000 (dez mil), "UFIR - Unidades Fiscais do Município de Patos" de forma anual e contínua, que será aplicado ao proprietário. Sendo que o valor da referida multa, será formulada em boleto bancário pela Secretaria da Receita do Município de Patos-PB.
Parágrafo único
As notificações poderão ser feitas da seguinte forma:
I
–
Através de notificação pessoal;
II
–
Através de publicações em diários oficiais;
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º.
Revogam-se as disposições em contrário.