Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3023 de 29 de Dezembro de 2000]
Art. 1º.
Ficam os poderes Legislativo e Executivo Municipal de Patos, Estado da Paraíba, autorizados a firmar acordo de parcelamento, no prazo de 48 (quarenta e oito) meses, relativo à dívida junto ao Instituto de Seguridade Social do município de Patos.
Art. 2º.
Para garantia do parcelamento, fica o Poder Legislativo e/ou Executivo obrigado ao fiel cumprimento dos pagamentos durante o prazo de vigência contratual.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo do município de Patos autorizado a regulamentar a presente Lei, dado o prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.