Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3024 de 29 de Dezembro de 2000]
Art. 1º.
A taxa prevista no inciso III do art. 99 da Lei n.º 2.509/97 - Código Tributário do Município de Patos – PB será cobrada de acordo com a tabela VII, anexa.
Art. 2º.
Os valores atribuídos na Lei n.º 2.509/97 - Código Tributário do Município de Patos-PB, para efeito de cobrança de tributos, ficam convertidos para a moeda corrente do país - Real, tomando por base o último valor atribuído à Unidade Fiscal de Referência - UFIR
Art. 3º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação.