Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3082 de 20 de Dezembro de 2000]
Art. 1º.
Os órgãos e entidades da Administração Municipal Direta e Autarquias, Fundações Públicas e Sociedades de Economia Mista do município de Patos, notificarão obrigatoriamente, a Câmara Municipal, quando da liberação de recursos financeiros para esta cidade, recebidos a qualquer título, no prazo de dois dias úteis, a contar da data da liberação.
Art. 2º.
Compete a Prefeitura Municipal de Patos, notificar os Partidos Políticos, os Sindicatos de Trabalhadores e Entidades Empresarias, com sede no Município, da respectiva liberação, no prazo de dois dias úteis, contando da data do recebimento dos recursos.
Art. 3º.
O descumprimento estabelecido pela presente Lei, implicará crime de responsabilidade e demais penalidades constitucionais e representação junto ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
Art. 4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.