• Início
  • Legislação [Lei Nº 3101 de 29 de Dezembro de 2000]




 

Lei N.º 3.101/2000 De 29 de dezembro de 2000. 

 

     

    DISCIPLINA A TRAMITAÇÃO E DEFINE TÍTULOS HONORÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.    Por via de Projeto de Lei, com as assinaturas no mínimo de um terço da composição legislativa, qualquer vereador poderá propor a outorga de Títulos de Cidadania Honorária ou Benemérita.   
          Art. 2º.    Os Títulos de Cidadania serão outorgados à personalidade que tenham prestado relevantes serviços à comunidade, ao Estado ou à Nação.
            Parágrafo único     O Título de Cidadania Benemérita destina-se a moradores do município e o Título de Cidadania Honorária à personalidades residentes em outros, evidenciando suas localidades.
              Art. 3º.    O Projeto de Lei outorgando o Título de Cidadania deverá conter a Biografia completa do homenageado, evidenciando suas realizações que justifiquem o mérito da homenagem.   
                Parágrafo único     Cada Projeto conterá a concessão de apenas um título.   
                  Art. 4º.    Preenchidas as exigências no artigo anterior, após a concordância do pretenso homenageado, por solicitação oficial, o Projeto será despachado para análise das Comissões Permanentes.
                    Parágrafo único     O silêncio do pretenso homenageado será considerado como manifestação de concordância.   
                      Art. 5º.    Publicada a Lei, incumbe ao Presidente a programação da Sessão Solene para entrega do Título.   
                        Art. 6º.    Na outorga do Título, reserva-se ao autor da proposição a saudação inicial do homenageado e, na impossibilidade deste, o Presidente da Câmara, com prévia antecedência, designará um substituto.   
                          Art. 7º.    Havendo interesse dos homenageados, poderá um representar os demais, na oratória.
                            Art. 8º.    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                               

                              GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 29 de dezembro de 2000. 

                               

                               

                              Dinaldo Medeiros Wanderley

                              Prefeito Constitucional 

                               

                               

                              Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 


                               

                                Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.