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  • Legislação [Lei Nº 5559 de 26 de Maio de 2021]




 

Lei nº 5.559/2021, DE 26 DE MAIO DE 2021.

 

     

    INSTITUI O PROGRAMA “TRABALHO LEGAL”, QUE ESTABELECE DIRETRIZES PARA A REGULARIZAÇÃO DO COMÉRCIO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREAS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

     

       

      NABOR WANDERLEY DA NÓBREGA FILHO, o Prefeito Constitucional do município de Patos, Estado da Paraíba, usando das atribuições legais que são conferidas por lei.

       

      FAÇO SABER, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

       

        CAPÍTULO I 

        DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

         

          Art. 1º.    Fica instituído o Programa “TRABALHO LEGAL”, que estabelece diretrizes para a regularização do comércio e da prestação de serviços em áreas, vias e logradouros públicos no Município de Patos.  
            Parágrafo único     O Programa de que trata o caput deste artigo observará as disposições desta Lei.  
              Art. 2º.    Para os fins desta Lei entende-se por:  
                 –  Comércio e Prestação de Serviços em Áreas Públicas – COMAP: atividade de cunho econômico exercida em áreas, vias e logradouros públicos do Município de Patos, de forma ambulante ou fixa e temporária, disciplinada nos termos desta Lei;  
                  II   –  Comércio Ambulante: pessoa física que realiza o COMAP sem utilização privativa de bens públicos licenciada pelo Poder Público Municipal;  
                    III   –  Comércio Fixo: pessoa física ou jurídica que realiza o COMAP com utilização privativa de bem público, nos termos da autorização de uso outorgada em observância às disposições desta Lei; e  
                      IV   –  Órgãos Outorgantes: Secretarias Municipais de Meio Ambiente e Serviços Urbanos ou outro órgão sucessor em atribuições, integrante da Administração Pública Municipal Direta, sendo encarregada de autuar os processos administrativos relativos à COMAP, bem como deferir as licenças e autorizações de que trata esta Lei.  
                        Parágrafo único     Nas hipóteses de alteração ou revogação, as atividades exercidas pelo órgão indicado no inciso IV do caput deste artigo serão exercidas pelo órgão que o suceder em atribuições.  
                          CAPÍTULO II 

                          DAS PROIBIÇÕES E VEDAÇÕES

                           

                            Art. 3º.    O beneficiário do COMAP observará as seguintes proibições:  
                               –  Utilizar áreas verdes, exceto quando houver interesse público acompanhado de autorização específica, na qual estabeleça a garantia da preservação e/ou manutenção do local;  
                                II   –  Utilizar canteiros, rotatórias e congêneres;  
                                  III   –  Utilizar área pública em prejuízo das exigências urbanísticas, do paisagismo, da segurança e do interesse público;  
                                    IV   –  Comercializar ou prestar serviços em um raio inferior a 10 (dez) metros de distância do limite lindeiro do imóvel de:  
                                      a)    Estabelecimentos educacionais, creches e similares, nos períodos matutino e vespertino;  
                                        b)    Unidades de saúde, instituições de longa permanência, abrigos, albergues e similares; e  
                                          c)    Agências bancárias e similares;  
                                             –  Comercializar ou prestar serviços em um raio inferior a 10 (dez) metros de distância do limite lindeiro do imóvel de estabelecimentos de atividades similares à atividade do COMAP;  
                                              Parágrafo único     São vedados ao beneficiário da COMAP atividade sonora de música ao vivo e uso de caixas de som ou amplificadores, televisores, telões ou assemelhados, sem autorização específica da SUDEMA, excetuando outros dispositivos com som ambiente.  
                                                Art. 4º.    Ficam vedados no âmbito do Programa de que trata esta Lei:  
                                                   –  A transferência, sublocação e terceirização da outorga de utilização de bens públicos municipais; e  
                                                    II   –  O deferimento simultâneo de mais de um registro de COMAP para uma mesma pessoa física ou jurídica.  
                                                      Art. 5º.    O Órgão Outorgante expedirá Portaria que definirá:  
                                                         –  As atividades permitidas; e  
                                                          II   –  Os locais, as rotas e os horários de exercício do COMAP.  
                                                            CAPÍTULO III 

                                                            DAS MODALIDADES DE COMAP

                                                             

                                                              Art. 6º.    O COMAP será exercido nas seguintes modalidades:  
                                                                 –  Ambulante;  
                                                                  II   –  Fixa  
                                                                    § 1º    Os COMAPS exercidos na forma do inciso I do caput deste artigo dependerão de licença, e na forma prevista no inciso II do caput deste artigo, de autorização concedida pelo Órgão Outorgante.  
                                                                      § 2º    Os COMAPS cujo responsável seja inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais, e estando algum membro do grupo familiar recebendo algum benefício assistencial/eventual, seja qual esfera de governo, será isento do recolhimento de taxas pelo prazo de 02 (dois) anos a contar do deferimento do seu registro no órgão competente.  
                                                                        Art. 7º.    As modalidades de COMAP indicadas no artigo 6º desta Lei deverão atender aos seguintes requisitos gerais:  
                                                                           –  Cadastramento do interessado no Município de Patos, na modalidade prestação de serviços, o qual depende de inscrição junto ao cadastro mobiliário da Secretaria Municipal de Finanças ou outro órgão que vier a sucedê-la;  
                                                                            II   –  Todas as atividades devem ter, durante seu funcionamento, obrigatoriamente, o certificado de outorga para exercício de COMAP;  
                                                                              III   –  Ocupação de área que preserve a faixa de circulação de pedestres e o acesso ao mobiliário urbano;  
                                                                                IV   –  Responsabilização pelos riscos da atividade e pela limpeza do local utilizado com o devido acondicionamento e a destinação dos resíduos produzidos;  
                                                                                   –  Não incidência nas hipóteses de vedação previstas no artigo 3º desta Lei; e  
                                                                                    VI   –  Observância às demais normas referentes ao exercício da atividade a ser desenvolvida, inclusive tributárias, quando aplicáveis.  
                                                                                      Art. 8º.    O Órgão Outorgante deverá definir de forma prévia os horários para o exercício das modalidades de COMAP, respeitando as normas de uso e ocupação do solo aplicáveis.  
                                                                                        Seção I 

                                                                                        MODALIDADE AMBULANTE

                                                                                          Art. 9º.    O COMAP Ambulante será outorgado mediante licença expedida pelo Órgão Outorgante, após prévio cadastro, nos termos desta Lei.  
                                                                                            Parágrafo único     Os exercentes das atividades ambulantes deverão sujeitar-se às rotas indicadas pelo Órgão Outorgante.  
                                                                                              Art. 10.    O interessado indicado no inciso II do caput do artigo 2º desta Lei deverá protocolar requerimento padronizado no setor de protocolo do Órgão Outorgante, no qual deverá apresentar os seguintes documentos:  
                                                                                                 –  Comprovante do recolhimento da taxa de licença indicada no Código Tributário Municipal; e  
                                                                                                  II   –  Declaração com foto do veículo de propulsão humana ou informação do uso de suporte manual com tamanho de, no máximo, 2 m² (dois metros quadrados) de área do suporte.  
                                                                                                    Art. 11.    Os equipamentos utilizados para o exercício do COMAP Ambulante deverão ser previamente vistoriados e aprovados pelo Órgão Outorgante para o exercício da atividade.  
                                                                                                      Seção II 

                                                                                                      MODALIDADE FIXA

                                                                                                       

                                                                                                        Art. 12.    O COMAP Fixo será outorgado mediante Portaria do Órgão Outorgante, conferindo ao seu titular a utilização privativa de bem público nos termos desta Lei.  
                                                                                                          Parágrafo único     Os espaços públicos disponibilizados para a atividade indicada no caput deste artigo deverão ser previamente delimitados e selecionados em conformidade com o interesse público pelo Órgão Outorgante nos termos desta Lei.  
                                                                                                            Art. 13.    O interessado indicado no inciso III do caput do artigo 2º desta Lei deverá protocolar requerimento padronizado no setor de protocolo do Órgão Outorgante, no qual deverá apresentar os seguintes documentos e informações:  
                                                                                                               –  Classificação da análise socioeconômica conforme vagas disponibilizadas;  
                                                                                                                II   –  Aprovação de veículo de propulsão humana;  
                                                                                                                  III   –  Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo – CRLV vigente do veículo que será utilizado;  
                                                                                                                    IV   –  Projeto estrutural aprovado por órgão municipal competente;  
                                                                                                                       –  Layout da possível área a ser ocupada;  
                                                                                                                        VI   –  Plano de segurança em favor de transeuntes; e  
                                                                                                                          VII   –  Comprovante de pagamento específico, conforme atividade.  
                                                                                                                            Art. 14.    O Órgão Outorgante, por meio de Portaria, estabelecerá condicionantes à utilização de bens públicos, podendo facultar ao seu titular a intervenção de forma provisória com utilização de estruturas removíveis, mediante parecer favorável dos seguintes órgãos, ou outros que vierem a substituí-los, no exercício das suas funções:  
                                                                                                                               –  Secretaria Municipal de Planejamento, que manifestará sobre a adequação ao uso e ocupação do solo, bem como sobre critérios de acessibilidade e outras matérias afetas à sua competência;  
                                                                                                                                II   –  STTRANS – Superintendência de Trânsito e Transportes de Patos, que manifestará sobre o uso do sistema viário e outras matérias afetas à sua competência; e  
                                                                                                                                  III   –  Secretaria Municipal de Administração, que manifestará acerca da legalidade e da conveniência sobre a utilização de bens públicos municipais.  
                                                                                                                                    § 1º    Quando necessário, o Órgão Outorgante poderá solicitar a elaboração de pareceres técnicos de outros órgãos e entidades do Município de Patos, além dos indicados no caput deste artigo.  
                                                                                                                                      § 2º    O Órgão Outorgante poderá estabelecer critérios, modelos ou projetos padronizados para as intervenções indicadas no caput deste artigo, estabelecidos mediante parecer favorável dos órgãos e, se necessário, entidades do Município de Patos no exercício de suas atribuições.  
                                                                                                                                        Art. 15.    A regularidade da ocupação do solo mediante COMAP Fixo dependerá, além das condicionantes previstas nesta Lei, do pagamento de preço público, que considerará:  
                                                                                                                                           –  O período de utilização do espaço delimitado;  
                                                                                                                                            II   –  A localização do espaço delimitado; e  
                                                                                                                                              III   –  A frequência de utilização do espaço delimitado.  
                                                                                                                                                Art. 16.    A autorização de uso de bem público para o exercício do COMAP Fixo será outorgada em caráter precário e revogável a qualquer tempo pela Administração Pública.  
                                                                                                                                                  Parágrafo único     O Órgão Outorgante poderá outorgar o uso do bem público para fins do COMAP Fixo por tempo determinado, limitado a 30 (trinta) anos, observado o disposto no caput deste artigo, podendo ser renovados quando houver interesse da Administração Pública.  
                                                                                                                                                    CAPÍTULO IV 

                                                                                                                                                    DAS PENALIDADES

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                      Seção I 

                                                                                                                                                      DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Art. 17.    Serão considerados infratores os exercentes de Comércio Ambulante ou Fixo que infringirem as disposições desta Lei.  
                                                                                                                                                          § 1º    Os infratores de que trata o caput deste artigo estarão sujeitos às seguintes penalidades:  
                                                                                                                                                             –  Multa;  
                                                                                                                                                              II   –  Suspensão temporária pelo período de 90 (noventa) dias;  
                                                                                                                                                                III   –  Cassação; e  
                                                                                                                                                                  IV   –  Impossibilidade de outorga de COMAP pelo período de 01 (um) ano, que será aplicada de forma cumulada a penalidade indicada no inciso III deste parágrafo.  
                                                                                                                                                                    § 2º    A aplicação das penalidades previstas no §1º deste artigo podem ocorrer de forma isolada ou cumulada, exceto na penalidade descrita no inciso IV que necessariamente será cumulada com a indicada no inciso III.  
                                                                                                                                                                      Art. 18.    Será considerado reincidente o infrator que violar disposição desta Lei por cuja infração já tiver sido punido em um prazo de 6 (seis) meses.  
                                                                                                                                                                        Art. 19.    Na aplicação das penalidades, o fiscal considerará as informações que lhe forem disponibilizadas no momento da fiscalização.  
                                                                                                                                                                          Seção II 

                                                                                                                                                                          DA MULTA

                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                            Art. 20.    A multa consiste no pagamento de pecúnia ao Município.  
                                                                                                                                                                              § 1º    A multa de que trata o caput deste artigo será aplicada conforme a classificação das infrações.  
                                                                                                                                                                                § 2º    Considera-se infração leve a desobediência ao inciso III do caput do artigo 3º desta Lei.  
                                                                                                                                                                                  § 3º    Considera-se infração média a desobediência aos incisos I, V e VI do caput do artigo 3º, artigo 4º, artigo 8º, ao parágrafo único do artigo 9º e artigo 11 desta Lei.  
                                                                                                                                                                                    § 4º    Considera-se infração grave a desobediência aos incisos II e IV do caput e parágrafo único do artigo 3º; inciso III do artigo 7º, e parágrafo único do artigo 12.  
                                                                                                                                                                                      § 5º    Os valores das multas serão aplicados conforme modalidade e classificação da infração:  
                                                                                                                                                                                         –  Ambulante:  
                                                                                                                                                                                          a)    Leve: multa correspondente ao valor de R$ 50,00 (cinquenta reais);  
                                                                                                                                                                                            b)    Média: multa correspondente ao valor de R$ 100,00 (cem reais);  
                                                                                                                                                                                              c)    Grave: multa correspondente ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais).  
                                                                                                                                                                                                II   –  Fixa:  
                                                                                                                                                                                                  a)    Leve: multa correspondente ao valor de R$ 200,00 (duzentos reais);  
                                                                                                                                                                                                    b)    Média: multa correspondente ao valor de R$ 500,00 (quinhentos reais);  
                                                                                                                                                                                                      c)    Grave: multa correspondente ao valor de R$ 700,00 (setecentos reais).  
                                                                                                                                                                                                        § 6º    Nos casos de reincidência será aplicada em dobro o valor correspondente à multa.  
                                                                                                                                                                                                          § 7º    As multas aplicadas serão revertidas, exclusivamente, para melhorias nos serviços do COMAP.  
                                                                                                                                                                                                            Seção III 

                                                                                                                                                                                                            DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA

                                                                                                                                                                                                             

                                                                                                                                                                                                              Art. 21.    A suspensão temporária consiste na interrupção das atividades desenvolvidas pelo beneficiário, sendo aplicável nos casos em que esta Lei especificamente prever.  
                                                                                                                                                                                                                § 1º    Durante a vigência do COMAP, aquele que sofrer a imposição de 3 (três) multas sofrerá suspensão temporária de 90 (noventa) dias.  
                                                                                                                                                                                                                  § 2º    Havendo reincidência da penalidade de suspensão temporária, será instaurado procedimento administrativo para cassação da autorização ou licença.  
                                                                                                                                                                                                                    Seção IV 

                                                                                                                                                                                                                    DA CASSAÇÃO E DA IMPOSSIBILIDADE DE OUTORGA DE COMAP

                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                      Art. 22.    A licença e a autorização de uso de que trata esta Lei poderão ser cassadas nas seguintes hipóteses:  
                                                                                                                                                                                                                         –  Unilateralmente, em caso de:  
                                                                                                                                                                                                                          a)    Atraso injustificado e superior a 90 (noventa) dias, no início das atividades, exceto aqueles com atividades circulantes;  
                                                                                                                                                                                                                            b)    Falta de pagamento referente ao preço público de ocupação da área e nos casos em que couber consumo de água, esgoto, energia elétrica, internet e qualquer outra obrigação legal devida à Administração Pública, por mais de 60 (sessenta) dias;  
                                                                                                                                                                                                                              c)    Constatação de que o beneficiário procedeu à locação, sublocação, cessão, arrendamento total ou parcial, ou transferência a terceiros da área permitida;  
                                                                                                                                                                                                                                d)    Descumprimento das obrigações estabelecidas na Licença ou Autorização de Uso de Bem Público;  
                                                                                                                                                                                                                                  e)    Aplicação de penalidade expressamente prevista nesta Lei, precedida de processo administrativo;  
                                                                                                                                                                                                                                    f)    Nos casos previstos no artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e suas alterações;  
                                                                                                                                                                                                                                      g)    Prática, pelo titular do benefício, seus prepostos ou empregados, de:  
                                                                                                                                                                                                                                          Atos de indisciplina, turbulentos, atentatórios à boa ordem e à moral;  
                                                                                                                                                                                                                                            Ilícito penal;  
                                                                                                                                                                                                                                              Reincidência de infrações relativas à legislação vigente;  
                                                                                                                                                                                                                                                Desacato às ordens administrativas;  
                                                                                                                                                                                                                                                II   –  Amigavelmente, por acordo entre as partes, por interesse da Administração ou por desistência do beneficiário;  
                                                                                                                                                                                                                                                  III   –  No término do prazo da licença ou autorização.  
                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º    Nas hipóteses de cassação indicadas neste artigo a critério do órgão concedente ou órgão que substituí-lo, poderá ser imposta, preventivamente, a medida administrativa de suspensão das atividades pelo prazo de até 7 (sete) dias, podendo ser aplicada em dobro em caso de reincidência.  
                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º    Nas hipóteses de cassação, anulação ou revogação da autorização, mediante processo administrativo haverá a retomada da posse do bem público.  
                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 23.    Nas hipóteses de cassação previstas no inciso I do artigo 22, ficará impossibilitado de outorga de COMAP pelo prazo de 01 (um) anos, nos termos do artigo 17 desta lei.  
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V 

                                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 24.    Esta Lei será regulamentada, no que couber e observadas disposições específicas, mediante decreto.  
                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único     Poderão ser estabelecidos critérios complementares para aplicação desta Lei através de ato conjunto firmado entre o órgão concedente e dirigentes das pessoas jurídicas da administração indireta e órgãos da administração direta.  
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 25.    Ficam revogados às disposições em contrário.  
                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único     Ficam resguardados os efeitos das licenças outorgadas nas condições previstas até o termo final, ou até sua anulação ou cassação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 26.    Esta Lei entrará em vigor, bem como será regulamentada, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.  
                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                      Gabinete do Prefeito Constitucional do Município de Patos, Estado da Paraíba, em 26 de maio de 2021.

                                                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                        Nabor Wanderley da Nóbrega Filho

                                                                                                                                                                                                                                                                        Prefeito Constitucional

                                                                                                                                                                                                                                                                         

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                          Autoria: Vereador David Carneiro Maia

                                                                                                                                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                                                                                                                                            Nós usamos cookies para melhorar sua experiência. Ao usar este site e/ou continuar navegando, você concorda com o uso de cookies de acordo com nossa Política de Privacidade e Política de Cookies.