Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3115 de 7 de Fevereiro de 2001]
“Art. 204 ….....................................................
§ 1o Ao servidor investido em função direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.
§ 2o - A gratificação prevista neste artigo incorpora-se à remuneração de servidor e integra o provento da aposentadoria, ao servidor que contar de 05 (cinco) a 08 (oito) anos de exercício, em cargo de comissão, função de assessor especial ou função gratificada, acréscimo a partir do quinto ano, à razão de 1⁄4 (um quatro) por ano, até o valor integral do benefício.