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  • Legislação [Lei Nº 3139 de 11 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.139/2001 De 11 de junho de 2001.

     

     

    DISPÕE SOBRE 0 CONTROLE DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Para a promoção de festejos nos logradouros públicos ou em recintos fechados, de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia fornecida pelo setor competente da Prefeitura Municipal.   
          § 1º      As exigências deste artigo são extensivas aos bailes públicos de caráter popular, tais como: armação de circo, parques de diversões, feiras de negócios e similares.   
            § 2º      Concessão da licença prévia será concedida pela Secretaria de Serviços Públicos, a qual deverá ser requerida com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência. 
              § 3º      Excetuam-se das prescrições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais ou beneficentes, órgãos públicos ou empresas, em suas sedes, bem como as realizadas em residências.   
                § 4º      Só poderão comercializar bebidas, lanches, refeições e similares, estabelecimentos que tenham autorização do poder público e/ou os vendedores ambulantes, barraqueiros e demais congêneres, devidamente cadastrados na Associação dos Barraqueiros de Festas de Ruas e Padroeiros da Cidade de Patos e Adjacentes ABASFERPPA.   
                  Art. 2º.      Os circos e parques de diversões, embora autorizados, só poderão ter seu funcionamento liberado depois de vistoriados em todas as suas instalações, pelas autoridades competentes, visando, principalmente, a segurança do público em geral.   
                    Art. 3º.      Não será permitida a interdição e a utilização das vias públicas para a prática de esportes ou festividades de qualquer natureza, excetuando-se todas as áreas projetadas e executadas como ruas de lazer, quando receberem anuência da maioria dos moradores do entorno:   
                      § 1º      Ressalvam-se as competições esportivas e festividades promovidas ou admitidas pelos órgãos públicos competentes, em vias principais e coletoras, mediante autorização do órgão competente da Prefeitura, por período não superior a 10 (dez) dias.   
                        § 2º      Nos casos de eventos musicais, a licença prévia será fornecida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal.   
                          Art. 4º.      Para viabilizar situações de especial peculiaridade, atendendo as aspirações e tradições culturais da população, a Prefeitura Municipal poderá interditar, para os referidos eventos, provisoriamente, os logradouros públicos, desde que sejam observadas as determinações legais, velando para que se atenuem os inconvenientes para a comunidade residente no entorno do local de realização do evento.   
                            Art. 5º.      Nas competições esportivas e espetáculos públicos, em que se exige pagamento de entradas, são proibidas alterações nos programas anunciados e modificações nos horários estabelecidos, depois de iniciada a venda dos ingressos.   
                              Art. 6º.      As entradas para competições esportivas e espetáculos públicos não poderão ser vendidas por preço superior ao anunciado, nem em número excedente à lotação do estádio, ginásio, teatro ou qualquer outro local em que se realizar o evento.   
                                Art. 7º.       Nos estádios, ginásios, campos esportivos e quaisquer outros locais onde se realizem competições esportivas ou espetáculos públicos, é proibido, por ocasião destes, o porte de garrafas, objetos cortantes, mastros, fogos de artificios e quaisquer outros objetos que possam causar danos fisicos a terceiros.   
                                  Art. 8º.      A licença de que trata o "caput" anterior deverá ser requerida à Secretaria de Serviços Públicos, antes do início das atividades.   
                                    Parágrafo único       O requerimento deverá especificar:
                                       –    nome e denominação;   
                                        II   –    CPF do interessado;   
                                          III   –    R. G. do interessado,   
                                            IV   –    atividade principal;   
                                               –    planta baixa do móvel, com legenda discriminatória da atividade pleiteada,
                                                VI   –    certificado de aprovação do Corpo de Bombeiros;   
                                                  VII   –    certificado de aprovação do CREA, quando for o caso,
                                                    VIII   –    alvará provisório sanitário ou parecer técnico, quando for o caso;     
                                                      IX   –    certificado de sócio da Associação dos Barraqueiros de Festas de Ruas e Padroeiros da Cidade de Patos e Adjacentes – “ABASFERPPA”,   
                                                         –    Outros dados considerados necessários.
                                                          Art. 9º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                                                             

                                                             

                                                            GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 11 de junho de 2001. 

                                                            Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                            - Prefeito Constitucional 

                                                             

                                                             

                                                             

                                                            Autor: Vereador NIVALDO DE QUEIROZ SÁTIRO 

                                                             

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