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  • Legislação [Lei Nº 3131 de 28 de Março de 2001]




 

 

Lei N.o 3.131/2001 De 28 de março de 2001. 

 

 

     

     

    ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI N.o 2.345, DE 16 DE JANEIRO DE 1997, QUE DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA ADMINISTRATIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica alterado o n.o 6 do Inciso IV do Art. 2o da Lei 2.345, de 16 de janeiro de 1997, para a seguinte disposição:   
           

           

          IV- …................

          6- Secretaria de Agricultura." 

           

            Art. 2º.       Acrescenta o n.° 8 ao Inciso IV do Art. 2o da Lei n.o 2.345, de 16 de janeiro de 1997, com a seguinte disposição:   
               

               

              IV- …........................................

              8- Secretaria de Meio Ambiente." 

               

                Art. 3º.      Acrescenta o Art. 22-A à Lei 2.345, de 16 de janeiro de 1997, com a seguinte disposição:   
                   

                   

                   

                  "Art. 22-A-Compete à Secretaria de Meio Ambiente: 

                  I. Propor ações preventivas ou corretivas para atingir metas previstas e os padrões de qualidade ambiental estabelecidos pela legislação vigente, 

                  II. Desenvolver e coordenar pesquisas e estudos sobre parâmetros de qualidade ambiental e aplicação de instrumentos de gestão ambiental; 

                  III. Orientar e executar a avaliação do impacto ambiental e demais medidas necessárias ao licenciamento dos empreendimentos setoriais; 

                  IV. Promoção de gestões junto a entidades privadas para que colaborem na execução dos programas de preservação, melhoria e qualidade ambiental; 

                  V. Desenvolver formas de captação de recursos destinados às atividades de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; 

                  VI. Celebrar convênios com universidades, centros de pesquisas e ONG's para realizar estudos, pesquisas, e ações integradas e conjuntas na área de meio ambiente. 

                  VI. Exercer outras atividades afins. 

                   

                    Art. 4º.      Ficam revogados os incisos VII, VIII, IX. X e XI do Art. 22 da Lei 2.345, de 16 de janeiro de 1997, bem como renumerado o Inciso XII para Inciso VII do mesmo artigo.   
                      Art. 5º.      Ficam alterados o número 13 e 13.1.2, do Anexo I da Lei 2.345, de 16 de janeiro de 1997, para as seguintes disposições:   
                         

                         

                        13. Secretaria de Agricultura 

                         

                           

                           

                          13.1.2 Divisão de Assuntos Rurais" 

                           

                            Art. 6º.      Acrescenta os números 17, 17.1 e 17.1.1 
                               

                               

                              "17- Secretaria de Meio Ambiente.

                              17.1 Departamento de Apoio Administrativo

                              17.1.1 Divisão de Meio Ambiente."

                              17.1.2 Divisão de Planejamento e Projetos Ambientais.

                              17.1.3 Divisão de Informação, Normas, Licenciamento 02 Ambiental e Fiscalização.

                                Art. 7º.      Fica criado o cargo de Assessor Técnico Especializado, símbolo ATE, com 24 (vinte e quatro) vagas de livre provimento pelo chefe do Poder Executivo e remuneração mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), dados estes que se agregam ao Anexo II da Lei 2.345, de 16 de janeiro de 1997.   
                                  Art. 8º.      Altera a coluna de Número de Cargos e acrescenta os dados de que tratam o Art. 7° e 9o desta Lei, ao Anexo II da Lei n° 2.345, de 16 de janeiro de 1997:   
                                    Art. 9º.       Ficam criados 01 (um) cargo de Secretário Adjunto, símbolo SM-2, com remuneração mensal de R$ 900,00 (novecentos reais); 01 (um) cargo de Diretor de Departamento, símbolo DAS-1, com remuneração mensal de R$ 453,00 (quatrocentos e cinqüenta e três reais), e, 03 (três) cargos de Diretor de Divisão, com remuneração mensal de R$ 377,50 (trezentos e setenta e sete reais e cinquenta centavos), todos de livre provimento pelo Chefe do Poder Executivo.   
                                      Art. 10.      O Poder Legislativo e o Poder Executivo poderão colocar servidores dos seus quadros, providos sob qualquer forma, à disposição de um para outro Poder e a remuneração do cargo ser ônus no destino do servidor, desde que este opte por esta solução remuneratória.   
                                        Art. 11.      Os programas orçamentários e vinculados a programas ambientais constante da Lei n.o 3.027/2000, de 29 de dezembro de 2000, no orçamento da extinta Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, passarão a compor o orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, de que trata o Art. 2o desta Lei.   
                                          Art. 12.      Fica criada a Gratificação de Atividade Especial - GAE, destinada a ocupantes de cargos efetivos e/ou comissionados, pelo desempenho de atividades especiais, com acréscimo de até 150% (cento e cinquenta por cento) do vencimento base ou da gratificação do cargo em comissão, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, cujas despesas decorrentes correrão por conta de dotações próprias do orçamento municipal vigente.   
                                            Art. 13.      A repercussão financeira relativa aos acréscimos de despesas com pessoal de que trata esta Lei será de R$ 195 426,00 (cento e noventa e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis reais), correspondendo a 0,89% das receitas correntes previstas para o exercício de 2001 - Lei n.° 3.027, de 29 de dezembro de 2000.   
                                              Art. 14.      Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento vigente, na ordem de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), para atender as modificações contidas nesta lei e o que resultar de novos programas a serem incluídos no orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, utilizando como fonte de recursos a anulação parcial, nos termos da Lei Federal no 4.320, de 17 de março de 1964.   
                                                Art. 15.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a partir de 01 de março de 2001, revogadas as disposições em contrário.   
                                                   

                                                   

                                                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 28 de março de 2001. 

                                                  Dinaldo Medeiros Wanderley 

                                                  - Prefeito Constitucional -( 

                                                   

                                                   

                                                  AUTOR:Poder Executivo MUNICIPIO 

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