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  • Legislação [Lei Nº 3149 de 22 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.149/2001 De 22 de junho de 2001. 

 

 

     

     

    FICA 0 PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, CRITÉRIOS, AUTORIZADO A DEFINIR REGULAMENTAR E FISCALIZAR, ATRAVÉS DA VIGIL NCIA SANITÁRIA, A EXPOSIÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TRANSGÊNICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAPIBA

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a exposição e comercialização de produtos geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS).   
          § 1º      Será atribuição da Vigilância Sanitária definir critérios para que os estabelecimentos comerciais, que comercializem os produtos alimentícios, os quais contenham na sua composição ingredientes geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS), sejam expostos separadamente, e com placas visíveis e bem definidos, com advertência de produtos TRANSGÊNICOS.   
            § 2º      Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização e execução desta Lei, aplicando a legislação pertinente aos infratores.   
              Art. 2º.      O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.   
                Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                   

                   

                  GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                  DINALDO Medeiros Wanderley 

                  - Prefeito Constitucional - 

                   

                   

                   

                   

                  Autor: Vereador ANTONIO IVANES DE LACERDA 

                   

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