Emendas
Vigências
- Início
- Legislação [Lei Nº 3149 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Ficará o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a exposição e comercialização de produtos geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS).
§ 1º
Será atribuição da Vigilância Sanitária definir critérios para que os estabelecimentos comerciais, que comercializem os produtos alimentícios, os quais contenham na sua composição ingredientes geneticamente modificados (TRANSGÊNICOS), sejam expostos separadamente, e com placas visíveis e bem definidos, com advertência de produtos TRANSGÊNICOS.
§ 2º
Caberá à Vigilância Sanitária a fiscalização e execução desta Lei, aplicando a legislação pertinente aos infratores.
Art. 2º.
O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.