Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3148 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica a Administração Municipal obrigada a liberar o espaço físico de qualquer prédio público, pertencente ao município quando requisitado por uma Associação Comunitária ou outra Organização da Sociedade Civil de interesse publico.
Art. 2º.
Beneficiam-se desta Lei as Associações Comunitárias devidamente regularizadas na jurisdição do município de Patos, com estatutos registrados e reconhecidas como de utilidade pública pelo poder municipal, e as demais Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público que obedeçam a objetivos e finalidades estabelecidas na Lei no 9.790, de 23 de fevereiro de 1999, aprovada pelo Congresso Nacional e regulamentada pelo Decreto no 3.100, de junho de 1999.
Art. 3º.
A obrigatoriedade da liberação, por parte da administração municipal, acontecerá quando qualquer entidade beneficiada por esta Lei solicitar o espaço, por meio de oficio apresentado com uma semana de antecedência, para a realização de reunião, seminário, encontro ou qualquer evento de seu interesse.
Art. 4º.
A liberação dos prédios públicos do município, por parte da Administração Municipal, ocorrerá em períodos em que não estejam ocorrendo nenhuma das atividades desenvolvidas habitualmente nestes locais.
Art. 5º.
A entidade solicitante se responsabilizará pelo espaço fisico do prédio cedido durante o período em que se desenvolver as atividades para as quais foi requisitado.
Art. 6º.
As Associações, para efeito desta Lei, não necessitam justificar nem apresentar a Administração Municipal qualquer menção sobre quem participará de suas atividades.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.