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- Legislação [Lei Nº 3147 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a Secretaria Estadual da Saúde, no sentido de conceder beneficios aos doadores regulares de sangue, em todas as unidades da Secretaria Estadual da Saúde do Estado da Paraíba.
I
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O convênio a ser firmado entre a Secretaria Estadual da Saúde e o Município de Patos, dará direito ao doador regular de sangue acomodação especial (apartamento), quando necessária a internação hospitalar.
Art. 2º.
Fica ainda o Poder Executivo Municipal autorizado a tornar Lei a concessão dos beneficios de que trata o Art. 1o desta Lei a todas as unidades de saúde da Secretaria Municipal da Saúde de Patos.
Parágrafo único
Os doadores de sangue gozarão dos beneficios desta Lei quando apresentarem o cartão de doador expedido pelo hemonúcleo de Patos e da cédula de identidade.
I
–
Os doadores de sangue não enfrentarão filas para consultas médicas nas unidades da rede municipal de saúde.
II
–
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Os beneficios de que trata o Art. 2o desta Lei refere-se ao direito que terá o doador de sangue a pagar apenas 50% em todas os eventos esportivos, festivos e sócios-culturais, realizados na jurisdição do Município de Patos.
III
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O doador de sangue, para ser considerado doador regular, precisa doar sangue pelo menos uma vez por ano.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.