Emendas
Vigências
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- Legislação [Lei Nº 3151 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
A publicidade veiculada por escrito em faixas, outdoors, cartazes, panfletos ou outros meios, deverá obedecer a ortografia e concordância oficiais da língua portuguesa.
Art. 2º.
Todo nome fantasia que constar como verbete dos dicionários da língua portuguesa deverá obedecer a grafia constante desses dicionários, ressalvando-se os neologismos, nomes em outros idiomas ou grafias exóticas registradas como marcas.
Art. 3º.
Fica estipulada a multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para outdoors e de R$ 100,00 (cem reais) para os demais meios de comunicação escrita que contenham erros de ortografia ou concordância, que não sejam corrigidos até 30 (trinta) dias após notificação da Fiscalização Municipal. A intenção não é multar mas educar.
Art. 4º.
A Fiscalização Municipal poderá ser acionada por qualquer cidadão que verifique infração a presente Lei
Art. 5º.
Fica concedido o prazo de cento e oitenta (180) dias, a partir da vigência desta Lei, para que as empresas que tenham publicidades irregularmente grafadas façam-lhes as necessárias correções.
Art. 6º.
O secretário de Educação e Cultura oferecera assessoria necessária aos que necessitarem de esclarecimentos sobre ortografia e concordância, mediante instituição de plantões permanentes no devido horário de funcionamento da SEC.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 8º.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.