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  • Legislação [Lei Nº 3143 de 22 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.143/2001 De 22 de junho de 2001.

 

     

     

    DÁ NOVA REDAÇÃO AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 29 E OS ARTIGOS 31 E 42o, E ACRESCENTA PARÁGRAFO 3o. AO ARTIGO 5o; INCISO XIII AO ARTIGO 20°; INCISO I AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 25; PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 26, DA LEI MUNICIPAL N.o 2.383/97 DE 23 DE ABRIL DE 1997 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 

     

       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      O Parágrafo único do artigo 29 e os artigos 31 e 42 da Lei Municipal no 2.383/97, de 23 de abril de 1997, passam a vigorar com a seguinte Redação:   
           

           

          "Art. 29 …................................................................................

          Parágrafo Único - As planilhas sempre serão elaboradas pelo sindicato e enviadas ao órgão gestor, quando solicitada por este, e será comunicado aos outros órgãos." 

           

             

             

            “Art. 31 Periodicamente, o Sindicato da Categoria dos Mototaxistas de Patos fará, sempre que necessária, uma avaliação juntamente com o órgão gestor, sobre os níveis de atendimento e prestação dos serviços e apresentá-la-á às demais entidades e órgãos, conforme o que precípua o parágrafo único do artigo 26, indicando as devidas mudanças que deverão ser adotadas para a normalização dos serviços" 

            “Art. 42° - O número máximo de veículos (motocicletas) será limitado a um número equivalente a 01 (um) veículo para cada 150 (cento e cinquenta) habitantes ou fração, tomando-se por base o último número oficial de habitantes." 

             

              Art. 2º.      Acrescenta § 3o ao artigo 5o, inciso XIII ao artigo 20; Inciso I ao parágrafo único do Art. 25, parágrafo único ao artigo 26, da Lei Municipal no 2.383/97, de 23 de abril de 1997:   
                 

                 

                "Art. 5° …......................................................................

                § 3o - Para efeitos meramente terminativos, as autorizações para exploração dos serviços de Transporte Público de Passageiros especificados no parágrafo primeiro deste artigo, serão denominados com a seguinte nomenclatura: LICENÇA PARA MOTOTAXI A TÍTULO PROVISÓRIO.” 

                “Art. 20...........................................................................

                XIII E terminantemente proibido trafegar em trajes de bermudas, sendo obrigatório o uso de calçado fechado, calça comprida e colete padronizado pela Lei Municipal no 3134/2001, de 11 de abril de 2001.” 

                "Art. 25........................................................................... 

                Parágrafo Único: Inciso I Os mototaxistas de Patos, ao de Patos, ao renovarem licenciamento dos seus veículos, pagarão diretamente, em conta indicada pela Entidade Sindical, quantia a ser definida em Assembléia da Entidade e, a título de contribuição confederativa de representação sindical, instituída no Inciso IV do Art. 8o da Constituição Federal, para custeio do Sistema Confederativo. 

                "Art. 26.........................................................................

                Parágrafo Único - O Sindicato da Categoria Profissional dos Mototaxistas de Patos apresentará uma Planilha de Custos, que contará com a aprovação final dos seguintes órgãos antes de ser estabelecido pelo órgão: 

                a) Ministério Público; 

                b) Secretaria de Serviços Públicos; 

                c) Sindicato da Categoria." 

                 

                  Art. 3º.       Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.   
                     

                     

                    GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                    Dinaldo Medeiros Wanderley 

                    - Prefeito Constitucional - 

                     

                     

                    AUTOR: Poder Legislativo MUNICIPAL

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