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- Legislação [Lei Nº 3153 de 22 de Junho de 2001]
Art. 1º.
Fica instituído o Programa “ISS - SAÚDE”, com o objetivo de atender a pessoas comprovadamente carentes, que residam no Município.
Art. 2º.
Para a realização do objetivo preconizado no artigo 1o, desta Lei, o Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênio-saúde com hospitais, sanatórios, prontos-socorros, laboratórios, serviços de anatomia patológica, tomografia computadorizada, ultra-sonografia, e congêneres, fundamentado na compensação de que trata o artigo 170 da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
Parágrafo único
Os contribuintes, enquadrados neste artigo, que firmarem convênio-saúde, recolherão o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre suas atividades, pela diferença entre os valores do imposto devido e os serviços efetivamente utilizados pela Prefeitura Municipal, no mesmo mês, até o limite de 40% (quarenta por cento) do total a ser recolhido.
Art. 3º.
Os conveniados que estiverem em débito com o ISSQN, devidamente constituído na forma legal, também poderão utilizar-se do convênio, desde que o solicitem, por escrito, até 60 (sessenta) dias após a vigência da presente Lei.
Art. 4º.
A percentagem de até 40% (quarenta por cento), prevista no Parágrafo Unico do Artigo 2º desta Lei, tanto no valor do débito já constituído, como, também, no do mês corrente.
Parágrafo único
Se o Executivo Municipal não se utilizar da totalidade dos 40% (quarenta por cento), o saldo remanescente será transferido para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 5º.
A empresa interessada em participar do presente programa deverá propor esse interesse, por escrito, através de requerimento dirigido ao chefe do executivo municipal, que o remeterá à Secretaria da Fazenda, para analise e, em seguida, ao Conselho Municipal de Saúde, para parecer final sobre a viabilidade da elaboração do convênio.
Parágrafo único
O convênio terá duração de 01 (um) ano, podendo ser renovado mediante pedido por escrito, na forma do caput deste artigo.
Art. 6º.
Compete à Divisão de ISSQN, da Diretoria de Fazenda, analisar os documentos e valores apresentados pelos estabelecimentos conveniados, dando- lhes autenticidade, ou não.
Art. 7º.
A participação do estabelecimento no programa não lhe tira a obrigatoriedade de exibir livros e documentos que possibilitem aos representantes do Fisco a apuração da importância mensal, a ser lançada a titulo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 8º.
O Convênio do Programa ISS-SAÚDE só será firmado com estabelecimentos de que trata o artigo 2º desta Lei, desde que os mesmos estejam enquadrados legalmente para recolher ISSQN pela receita bruta de seus serviços.
Art. 9º.
Esta Lei será regulamentada pelo Executivo dentro de 30 (trinta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.