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  • Legislação [Lei Nº 3142 de 22 de Junho de 2001]




 

 

Lei N.o 3.142/2001 De 22 de junho de 2001

 

     

    AUTORIZA A DESAFETAÇÃO E DOAÇÃO DE TRECHOS DE RUAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 


     
       

       

       

      O PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS, ESTADO DA PARAÍBA. 

      Faço saber que o Poder Legislativo DECRETA e eu sanciono a seguinte Lei. 

       

        Art. 1º.      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a desafetar do domínio público os trechos de 02 (duas) avenidas: Avenida Suécia, com área de 1.820m2 (um mil oitocentos e vinte metros quadrados), com os seguintes limites: ao norte com as quadras 101 e 108, pertencentes ao Dr. Wanderley Carvalho; ao sul, com as quadras 100 e 107, pertencentes ao Dr. Wanderley Carvalho; ao leste com a Avenida Grécia, e ao oeste com a granja pertencente ao Dr. Valcelon Carvalho; Avenida Áustria, com área de 2.240m2 (dois mil duzentos e quarenta metros quadrados), com os seguintes limites: ao norte, com a BR-230, pertencentes ao DNER; ao sul, com a Avenida Áustria, ao leste, com as quadras 106, 107 e 108, pertencentes ao Dr. Wanderley Carvalho, todas encravadas no loteamento Bela Vista.   
          Parágrafo único       Ficando esclarecido que a área desafetada encontra-se encravada nos loteamentos Jardim Europa e Bela Vista, correspondente ao trecho da Av. Austrália e o trecho da Av. Suécia. O mesmo se encontra dentro dos 35% (trinta e cinco por cento) de conformidade com a Lei n.o 6.766, no seu artigo 4o, inciso IV, parágrafo 1o, datada de 19 de dezembro de 1979, de ambos loteamentos.   
            Art. 2º.      Fica igualmente autorizado o Poder Executivo Municipal a fazer doação à empresa Posto Santa Clara dos terrenos de que trata o artigo anterior.   
              § 1º      Os terrenos a serem doados destinam-se à construção de um posto de gasolina.  
                § 2º      Obriga-se ao donatário a edificar o posto, de que trata o parágrafo anterior, num prazo de 02 (dois) anos, a partir da escrituração de transcrição, sob pena de retornar ao patrimônio público os terrenos objetos da presente doação.   
                  § 3º      Por ocasião da doação, o Poder Executivo Municipal especificará as exigências quanto ao desvio das águas que escorriam pelos trechos doados, a fim de que as mesmas não venham acarretar problemas aos futuros moradores das áreas adjacentes.   
                    Art. 3º.      Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.   
                       

                       

                      GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DE PATOS-PB, 22 de junho de 2001. 

                      Dinaldo Medeiros Wanderley 

                      Prefeito Constitucional 

                       

                       

                       

                       

                      Autor: Vereador GUARAY MARTINS DE MEDEIROS 

                       

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